TJSP - 1001800-89.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mara Lucia Malaquias (OAB 240636/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP) Processo 1001800-89.2023.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Reqte: Marli Nunes de Moraes - Reqdo: Valdir Romualdo de Moraes - É o relatório.
DECIDO.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto.
Assim, sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos termos do inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77.
E nem se diga ser necessária audiência para a ratificação dos termos constantes da inicial pelos requerentes, pois a previsão do art. 1122, do Código de Processo Civil se destinava exclusivamente à separação consensual, que foi extinta pela Emenda Constitucional acima referida, que coloca expressamente o divórcio como única forma de dissolução do casamento civil.
Por outro lado, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas nos autos e se compuseram quanto aos termos do divórcio.
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo de fls. 41/44, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo.
E, consequentemente, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Conforme acordo (fl. 44, último parágrafo), as custas processuais serão suportadas pela requerente, ficando a mesma isenta, por ora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação, observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, M.N.
E, nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:35
Homologada a Transação
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18/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 09:27
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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27/02/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:17
Audiência mediação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/05/2023 10:15:00, Centro Judiciário de Solução d.
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09/02/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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