TJSP - 1002747-82.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2025 13:48
Petição Juntada
-
08/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 16:58
Ato ordinatório
-
28/04/2025 20:05
Petição Juntada
-
16/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 14:21
Documento Juntado
-
15/04/2025 14:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/02/2025 15:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/01/2025 14:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/01/2025 14:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/10/2024 08:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/10/2024 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:41
Certidão de Cartório Expedida
-
18/05/2024 08:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/05/2024 17:36
Especificação de Provas Juntada
-
07/05/2024 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/05/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/03/2024 13:45
Documento Juntado
-
16/01/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:56
Petição Juntada
-
09/12/2023 08:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/11/2023 18:45
Embargos de Declaração Juntados
-
28/11/2023 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
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24/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 04:58
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 18:26
Petição Juntada
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13/11/2023 19:51
Petição Juntada
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13/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:14
Documento Juntado
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10/11/2023 14:13
Documento Juntado
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28/10/2023 08:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/10/2023 18:55
Réplica Juntada
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17/10/2023 14:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/10/2023 09:11
Remetido ao DJE
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13/10/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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06/10/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 12:12
Remetido ao DJE
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05/10/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 00:29
Contestação Juntada
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08/09/2023 15:07
Petição Juntada
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06/09/2023 16:09
Petição Juntada
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31/08/2023 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2023 09:16
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP) Processo 1002747-82.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Plastimetal Eng. e Serv.
Manutenção Industriais Eireli -
Vistos.
Em suma, a questão litigiosa gira em torno da possibilidade de afastamento das multas impostas em discussão acerca do recolhimento de ICMS, da inscrição na dívida ativa e da negativa de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Tributos Estaduais.
Os atos administrativos em análise gozam de presunção de legalidade e de veracidade.
Entretanto, o perigo de dano irreparável também se faz presente, pois o autor está sob o risco de ter prejudicada suas atividades e de prejuízos para continuidade das operações.
Contudo, tal tutela deve ser condicionada ao oferecimento de caução, já que a suspensão da exigibilidade do tributo decore pura e simplesmente da constatação do perigo de dano.
Na esteira do entendimento assentado pelo STJ, a caução em dinheiro no valor do montante exigido é condição para a eficácia da decisão interlocutória que determina a suspensão da exigibilidade do tributo impugnado.
Nesse sentido: "EMENTA: CAUÇÃO DE BEM MÓVEL.
OFERECIMENTO POR MEIO DE AÇÃO CAUTELAR.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADIN.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA EM DINHEIRO E NA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO A SER SUSPENSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 151, II, DO CTN.
I - Esta Eg.
Primeira Turma, quando do julgamento do Resp nº 575.002/SC, em 17/02/2005, após o voto-vista do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, exarou entendimento de que, afora a realização de penhora em sede de executivo fiscal, o contribuinte-devedor pode valer-se, independentemente do oferecimento de qualquer garantia, do mandado de segurança, da ação declaratória de nulidade e da ação desconstitutiva de débito fiscal, com vistas a obter a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Naquela oportunidade grifou-se: Em qualquer destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância em seu direito.
Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado.
III - Na hipótese presente, o contribuinte-devedor ofereceu bem móvel como garantia e, não, montante em dinheiro na integralidade do débito, deixando de satisfazer, assim, às exigências impostas pelo legislador.
Inviabilizada, pois, a exclusão do CADIN do nome do devedor.
IV - Precedentes: REsp nº 710.153/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005; REsp nº 633.805/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 14/11/05 e AgRg no Ag nº 727.219/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 31.08.2006.
V - Recurso especial PROVIDO". (REsp n° 937627/RS, 1ª Turma, Relator Ministro RUI FALCÃO).
Insta pontuar que este Juízo não tem admitido seguro garantia para fins de suspensão da exigibilidade.
O STJ proferiu Recurso Repetitivo (REsp 1652754/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin) em que firmou entendimento, analogamente à Súmula 112 do próprio C.
STJ, no sentido de que carta-fiança não se equipara à dinheiro, e, portanto, não se encontra passível de aceitação em garantia.
Dessa sorte, adere este Juízo ao decidido no recurso repetitivo abaixo transcrito: "TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
RECURSO REPETITIVO. 1 - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte (...) (REsp 1.156.668/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973). 2 - Ao contrário do que sustenta o recorrido, a leitura do acórdão impugnado revela que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorreu da aceitação da carta de fiança, e não do reconhecimento de requisitos que poderiam fundamentar a antecipação de tutela. 3 - Recurso Especial provido". (REsp 1652754/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017).
Nestes termos, DEFIRO o pedido de liminar para que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda qualquer ato tendente a exigir o tributo aqui discutido, a inscrição na dívida ativa e a negativa de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Tributos Estaduais, condicionada a eficácia da tutela de urgência ao depósito judicial do montante integral discutido no feito, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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