TJSP - 1033807-12.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033807-12.2023.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elaine Monteiro Dias de Lima Alves - Apelado: Banco Master S.a. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Deram provimento ao recurso.
V.
U.
Apregoado o processo, não houve manifestação do advogado inscrito para sustentação oral - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDÊNCIA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADA PELA DEMANDANTE EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DESTA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA, EM FACE DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO RÉU - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO É MEDIDA DE RIGOR DANO MORAL OCORRÊNCIA CONFIGURADA DEMANDANTE QUE FAZ JUS À REPARAÇÃO DESTE DANO MONTANTE QUE COMPORTA SER FIXADO EM R$ 5.000,00, E NÃO NA QUANTIA REQUERIDA PELA AUTORA NECESSIDADE DE RETORNO AO 'STATUS QUO ANTE' EVIDENCIADA, PERMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS À DEMANDANTE E A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Welton Rubens Volpe Vellasco (OAB: 305395/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) - 3º andar -
16/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 13:36
Contrarrazões Juntada
-
28/03/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 11:35
Apelação/Razões Juntada
-
27/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:06
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 12:15
Embargos de Declaração Juntados
-
05/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 17:07
Julgada improcedente a ação
-
04/11/2024 13:25
Conclusos para Sentença
-
09/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:46
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2024 23:28
Suspensão do Prazo
-
28/03/2024 11:25
Especificação de Provas Juntada
-
07/03/2024 16:55
Réplica Juntada
-
06/03/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 17:16
Contestação Juntada
-
29/09/2023 07:45
AR Positivo Juntado
-
14/09/2023 10:46
Carta Expedida
-
28/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welton Rubens Volpe Vellasco (OAB 305395/SP) Processo 1033807-12.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Monteiro Dias de Lima Alves -
Vistos. 1) Recebo a petição e documentos de fls. 36/50 como emenda à inicial.
Anote-se. 2) Observo o recolhimento das custas iniciais/despesas processuais às fls. 42/45. 3) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Alega a parte autora que a parte requerida realiza descontos indevidos em seu benefício, vez que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado (RMC).
De imediato, requer que seja deferida a cessação das cobranças indevidas descontadas diretamente do benefício previdenciário da parte Autora.
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, com fulcro no artigo 300, caput, NCPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pois ainda não está clara a probabilidade do direito invocado, tampouco configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação juntada é insuficiente para comprovação do alegado.
O contraditório garantido constitucionalmente deve ser prestigiado, pois novos elementos de convicção poderão surgir.
Ademais, vale ressaltar que o desconto em discussão não fere o caráter alimentar do benefício.
Assim, não está comprovado nos autos o caráter urgente do pedido.
No caso dos autos, não há perigo de dano ou risco iminente, mesmo porque a situação já se estende há diversos meses Não é demais lembrar que eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso adequado, além do que embargos de declaração protelatórios poderão ensejar multa. 4) Cite-se a parte requerida com as advertências de praxe, observando-se que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
25/08/2023 06:18
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2023 16:56
Emenda à Inicial Juntada
-
13/07/2023 16:56
Documento Juntado
-
13/07/2023 16:56
Documento Juntado
-
13/07/2023 16:56
Documento Juntado
-
13/07/2023 16:56
Documento Juntado
-
13/07/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 20:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001327-42.2023.8.26.0297
Bvlx Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Joana D Arc Zigart
Advogado: Miller Jean Guapo da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 09:55
Processo nº 1001327-42.2023.8.26.0297
Joana D Arc Zigart
Bvlx Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Miller Jean Guapo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2023 08:25
Processo nº 1016599-88.2023.8.26.0196
Meire de Oliveira Mazza
Neide Bertoncini de Oliveira
Advogado: Meire de Oliveira Mazza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 19:19
Processo nº 1009094-62.2023.8.26.0223
Diane Lima Baldonado de Oliveira
Marcelo Silva de Oliveira
Advogado: Aurivan da Silva Benevides
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 21:01
Processo nº 1000798-40.2023.8.26.0356
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sttefany Barbosa Viana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 22:25