TJSP - 1000546-32.2023.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 09:30
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/08/2023 09:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Jose dos Santos (OAB 116567/SP), Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB 195383/SP), Luiz Fernando Bonesso de Biasi (OAB 288336/SP), Jéssica Bedini (OAB 395456/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 205730/RJ) Processo 1000546-32.2023.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruna Fernanda de Lima Silva - Reqdo: Vitor Gás Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Shell Brasil Petróleo Ltda., Raizen Combustíveis Sa - Vistos, De forma excepcional, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o rito do Juizado, passo ao julgamento antecipado da lide.
Bruna Fernanda de Lima Silva ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais e danos morais em face de Vitor Gás Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Shell Brasil Petróleo Ltda. e Raizen Combustíveis Sa, requerendo, em síntese, que sejam reparados materialmente e moralmente em virtude de danos ocorridos em seu veículo em virtude do combustível abastecido em seu veículo.
A autora relata que no dia 01/11/2022, abasteceu-o com gasolina aditivada no posto de combustível da requerida Vítor Gás e ao locomover-se por volta de 1,5 km a luz de injeção eletrônica acendeu.
Juntou laudo, gasolina "c" comum, às fls. 25/26.
Não obstante, as requeridas impugnam o laudo juntado pela parte autora.
A proposta conciliatória restou infrutífera (fls. 190/191). É o breve relatório, não obstante a dispensa legal.
Fundamento e Decido.
Destaco, todavia, que no rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95, não é admitida a perícia, porquanto destinado ao exame de feitos com menor complexidade.
Com efeito, no presente caso, entendo que não se poderia proceder ao julgamento na seara do Juizado Especial.
Destarte, a causa apresenta complexidade probatória que não se coaduna com os ditames do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Tampouco se mostra possível, a meu ver, a simples inquirição de técnico de confiança, prevista no artigo 35 da lei nº 9.099/95.
Verifica-se que a questão cinge-se ao estabelecimento do nexo causal dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo com o combustível fornecido pela recorrente, de modo que a apuração dos danos deve ser feita por procedimentos periciais, de forma adequada.
Nesse sentido: Ação de Reparação de Danos Veículo que apresentou problemas após suposto abastecimento com combustível adulterado.
Necessidade da realização de perícia para apuração de eventual nexo causal.
Prova não permitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Processo extinto sem resolução do mérito Recurso do requerido provido. (TJ-SP - RI: 10003870820178260582 SP 1000387-08.2017.8.26.0582, Relator: Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini, Data de Julgamento: 26/02/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/02/2018).
Recurso inominado - sentença de extinção sem resolução do mérito autor a que alega ter abastecido carro zero quilometros no posto da recorrida e, então, apresentado sério defeito no motor alegação de que houve acordo verbal para pagamento das despesas, parcelado em vezes, mas com pagamento efetivo só da primeira fatia extinção do processo sem análise do mérito, por entender demandar perícia técnica, inviável nos Juizados Especiais correto o posicionamento adotado - inexistência de outros elementos que pudessem comprovar a alegação da autora - inexistência de prova de que tenha havido o pagamento da primeira parcela do suposto acordo imperioso que a perícia demonstrasse que foi o combustível adulterado que causou prejuízo a autora eque este foi adquirido da ré má fama notória da requerida que não se mostra suficiente para comprovar o fato analisado nestes autos - sentença mantida pelos próprios fundamentos honorários de sucumbência que fixo em R$ 300,00, coma eventual ressalva do artigo 98, §3º, do CPC Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016142-12.2017.8.26.0602; Relator (a): Diogo Correa de Morais Aguiar; Órgão Julgador: 3ª Turma; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018.
Perícia adulteração de combustível- defesa alegando a irregularidade da medição e apreciação da qualidade do combustível realizada pelo mecânico de confiança dos recorridos prova técnica imprescindível para a verificação dos fatos alegados dado provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da incompetência do JEC para análise do fato controverso (Recurso Inominado: 0013226-97.2018.8.26.0016; Comarca : São Paulo; Terceira Turma Cível; Relatora: Luciani Retto Silva Daccache; data do julgamento: 29/04/2019; data de publicação: 29/04/2019).
CONSUMIDOR.
Ação indenizatória para ressarcimento de danos materiais e morais advindos de suposto defeito em veículo automotor, apontada como causa combustível adulterado.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - RI: 10161403920228260223 Guarujá, Relator: Fernando Eduardo Diegues Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 13/07/2023).
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, consignando para o detalhe de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do CPC.
Retire-se de pauta a audiência anteriormente designada.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.I.C. -
24/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Jose dos Santos (OAB 116567/SP), Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB 195383/SP), Luiz Fernando Bonesso de Biasi (OAB 288336/SP), Jéssica Bedini (OAB 395456/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 205730/RJ) Processo 1000546-32.2023.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruna Fernanda de Lima Silva - Reqdo: Vitor Gás Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Shell Brasil Petróleo Ltda., Raizen Combustíveis Sa - À requerida SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (primeira Ré) CNPJ 10.458.016-0001-67, informe o e-mail para envio do link da audiência, bem como a juntada da carta de preposição. -
23/08/2023 11:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/08/2023 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 21:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/07/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 11:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 10:27
Conciliação infrutífera
-
26/06/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/06/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 08:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 20:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2023 23:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/05/2023 23:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 21:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 21:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2023 08:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/04/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 15:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #{situacao_da_audiencia} para #{data_hora} #{local}. .
-
10/04/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/04/2023 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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