TJSP - 1037437-07.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 09:56
Cancelada a Distribuição
-
22/09/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cícero Ramos Chaves (OAB 444855/SP) Processo 1037437-07.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cícero Ramos Chaves, Cícero Ramos Chaves - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, tanto que é advogado militante e não demonstra, de maneira inequívoca, quanto recebe à tal título.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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