TJSP - 1500501-42.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500501-42.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Hgf Calcados Ltda e outros -
Vistos.
Fls. 621/748: DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1513038-07.2016.8.26.0014 em trâmite perante esta Vara das Execuções Fiscais Estaduais.
Anoto que o valor da dívida (fl. 623) no dia 27/06/2025 é de R$ 158.897,97 (cento e cinquenta e oito mil e oitocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
INTIMEM-SE as executadas da penhora.
Intime-se. - ADV: POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6205/SP), MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), FELIPE RICETTI MARQUES (OAB 200760/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 04:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) Processo 1500501-42.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Hgf Calcados Ltda -
Vistos.
Fls. 564/568: Trata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente alega a nulidade do título executivo, eis que não atende as exigências contidas no art. 202, inc.
III, do Código Tributário Nacional e, também, do art. 2º, § 5º, incisos III, da Lei nº 6.830/1980, por falta de menção à origem, natureza e fundamento legal da dívida, constando apenas tratar-se de operações diversas.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, eis que na CDA não consta o número do processo administrativo.
Por fim, alega a inconstitucionalidade dos juros.
Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls. 582/589). É o relatório.
Decido.
Conheço da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É o caso de acolhê-la em parte.
Em relação à taxa de juros, a executada tem razão, eis que a forma de cálculo dos aludidos juros utilizada para atualização das infrações que constam nas CDAs com referência anterior a 01/11/2017, mostra-se indevida, eis que já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E.
TJSP: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois o recálculo advém de reconhecimento em controle difuso de inconstitucionalidade da norma, sem retirá-la do ordenamento jurídico em abstrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N.º 13.918/09.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
Pretensão de substituição formal da CDA.
Desnecessidade.
Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título.
Retificação suficiente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).
No mais, a presente execução refere-se à exigência de ICMS declarado e não pago.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco.
Nesse sentido, a Súmula 436 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos mencionados.
Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria excipiente, sendo de se pressupor como inverídica eventual premissa de que a própria pessoa que lançou os dados no sistema, com base em fonte de informação própria (notas fiscais, livros, etc.), os desconheça.
Acrescente-se, ainda, que a petição inicial trouxe todos os elementos de uma planilha e permitiu conhecimento das parcelas que compõem o valor total exigido, havendo discriminação do principal, dos juros, da multa e do total atualizado até a data do ajuizamento da execução.
Diante dessas considerações, vê-se que não há vício na Certidão de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou ato específico para a homologação formal do lançamento.
Assim, conheço e acolho em parte a exceção apenas para determinar à FESP que atualize o valor do débito das CDAs, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período.
Embora tenha havido o acolhimento apenas de questão acessória ao débito, revendo posicionamento anteriormente adotado, curvando-me ao entendimento que vem prevalecendo junto ao E.
Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, nos parâmetros mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela excipiente (valores ora excluídos do débito).
Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão.
Intime-se. -
15/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 03:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 01:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
14/05/2022 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2021 03:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2021 01:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2021 17:17
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:15
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:15
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:14
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:14
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 17:13
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 19:16
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 18:46
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2018 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2017 16:54
Expedição de Carta.
-
27/03/2017 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2017 09:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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