TJSP - 1003342-80.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:29
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otavio de Marchi (OAB 426750/SP) Processo 1003342-80.2023.8.26.0168 - Interdição/Curatela - Reqte: Aline Cristine Zanata Pereira Queiroz -
Vistos.
Trata-se de pedido de Interdição cumulado com curatela provisória, tendo a parte requerente, sobrinha da interditanda, instruído a inicial com atestado médico da incapacidade para atividades da vida civil.
Considerando o dever de lealdade processual das partes, o qual merece ser prestigiado, bem como em face da comprovação do parentesco e dos documentos que instruíram a exordial, nomeio curador(a) provisório(a) a parte requerente, por ora limitado aos aspectos patrimoniais da vida do requerido, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil considerando-o(a) compromissado(a).
Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente de termo de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura da Curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do mesmo Código.
DETERMINO, na seguinte ordem: 1) expeça-se, com urgência, certidão de curatela provisória em favor da requerente. 2) visando a produção de prova pericial com a finalidade de avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil, solicite-se ao IMESC data para realização da perícia.
No ensejo, formulo os seguintes quesitos padronizados, conforme Comunicado CG nº 342/2022, disponibilizado no DJE do dia 10/06/2022, à página 44: 1.
Considerandose que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2.
Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3.
Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4.
Qual a data provável do início da deficiência? 5.
Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6.
O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7.
Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8.
Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9.
Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentarse e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10.
Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11.
O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12.
Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13.
Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14.
No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15.
Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais?.
Ressalto que, em razão da nova sistemática, a realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento.
Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual (Comunicado CG nº 655/2018). 3) vista automática ao órgão do Ministério Público para que, querendo, apresente quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os quais deverão os peritos apresentarem resposta. 4) após o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, a citação da parte interditanda para os atos e termos da presente ação, bem como sua intimação para comparecimento na perícia acima designada, sob as penas da lei, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar as condições pessoais da parte interditanda no mandado a ser devolvido, advertindo-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido.
Caso seja verificado que a citação não pode ser recebida pela própria parte interditanda, o ato deverá ser realizado na pessoa de algum parente.
Caso o(a) interditando(a), não constitua advogado(a), oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil para a nomeação de curador especial, nos termos do convênio firmado pela OABSP e a Defensoria Pública.
Neste caso, cônjuge, companheiro(a) ou qualquer parente poderá intervir como assistente.
A necessidade final do interrogatório será analisada depois da juntada do laudo pericial, uma vez que este Juízo é o destinatário de tal prova.
Nesse sentido: Interdição.
Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM.
Juiz 'a quo'.
Possibilidade.
Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção.
Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando somente pela prova técnica.
Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 990.10.381.510-6, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j.. 07.04.2011).
Esta Câmara tem entendido que a perícia médica deve preferir à designação de audiência de interrogatório.
Entendemos recomendável e possível a inversão do procedimento (art. 1.181 e 1.183 CPC), sendo que o 'interrogatório somente se fará necessário se persistir no espírito do Digno Magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do requerido' (JTJ 179/166) (TJSP, AI nº 994.07.106.752-9, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carlos Teixeira Leite, j. 30.08.2007).
Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal.
Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário.
Cópia desta decisão servirá como mandado de citação.
Expeça-se a respectiva folha de rosto.
Servirá a presente, ainda, como termo de vista ao órgão do Ministério Público, cuja intimação ocorrerá através do Portal próprio.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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