TJSP - 1000026-88.2023.8.26.0417
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:38
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB 331636/SP), Sérgio Moreira dos Santos (OAB 453652/SP) Processo 1000026-88.2023.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Celia Regina Mendes Cunha - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município réu a INCLUIR o adicional de plano de carreira apontado na inicial na base de cálculo de outras vantagens pessoais recebidas pela parte autora que tomem como referência os vencimentos integrais do servidor (excetuando-se, portanto, o cálculo do próprio adicional de plano carreira em questão, cuja forma de cálculo já restou estabelecida nos autos da ação nº 0000633-02.2015.8.26.0417), inclusive com reflexos em férias e gratificação natalina, bem como a PAGAR à autora as diferenças decorrentes da referida inclusão, observada a prescrição quinquenal.
O montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021).
A partir de 09/12/2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do RPV ou precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CRFB/88 (STF, RE nº 298.616-SP).
Sem ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
P.I.C. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 12:03
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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