TJSP - 1501749-07.2023.8.26.0540
1ª instância - 03 Criminal de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 19:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/05/2024 16:50
Apensado ao processo
-
09/05/2024 16:44
Incidente Processual Instaurado
-
05/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 16:01
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
06/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/02/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 13:42
Julgada Procedente a Ação
-
30/01/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 19:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/01/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2023 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJE
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06/11/2023 20:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/10/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel da Silva Martins (OAB 229848/SP), Thiago Oliveira Dionisio (OAB 421011/SP), Matheus Salviato Rodrigues (OAB 459680/SP) Processo 1501749-07.2023.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: PAULO SÉRGIO DIVIDO - Habeas Corpus nº: 848224/SP (2023/0298215-1) - vosso AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DR.
JESUÍNO RISSATO Santo André, 25 de agosto de 2023.
Venho, por meio do presente, prestar informações requisitadas por Vossa Excelência.
Trata-se de Habeas corpus impetrado pelo i.
Advogado Matheus Salviato Rodrigues em prol de PAULO ROGÉRIO DIVIDO, preso em flagrante e denunciado, por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, c.c. artigo 12, da Lei nº. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, porque, segundo se extrai da inicial acusatória, informada segundo os dados extraídos do inquérito policial, em 04 de julho de 2023, por volta de 06h, no interior da residência situada na rua Camboriú, nº. 103, Jardim Ipanema, nesta cidade, PAULO SERGIO DIVIDO, qualificado a fls. 24 e fotografia a fls. 30, guardava ou tinha em depósito, para entrega a consumo de terceiros, 01 invólucro plástico encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos, compactados na forma de tijolo, com peso líquido de 1.277,2g (um mil, duzentos e setenta e sete gramas e dois decigramas), da substância maconha; 05 invólucros plásticos encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos, além de porção de substância de aspecto resinoso de coloração amarronzada e de morfologia irregular, com peso líquido de 283,34 (duzentos e oitenta e três gramas e trinta e quatro decigramas); 02 frascos plásticos fechados por tampa própria contendo porção de material sólido particulado, com peso líquido de 1,22g (um grama e vinte e dois decigramas); 101 invólucros plásticos fechados por pressão tipo zip, encerrando porção de substância de aspecto resinoso de coloração amarronzada e de morfologia irregular, com peso líquido de 81,6 (oitenta e um gramas e seis decigramas), além de 16 comprimidos de ecstasy, com peso bruto de 2,0 (dois gramas), isso fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de embalagens plásticas propícias para acondicionamento de drogas, 02 balanças de precisão, 06 aparelhos de telefones celulares, 01 palmtop, anotações características do narcotráfico, valor em dinheiro de R$6.321,00, e o veículo Honda Fit LX CVT, prata, placas GGG2E72, da titularidade de Vanessa da Silva Gomes, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/10, Laudos de Constatação de fls. 12/8 e Laudo de Exame Químico-Toxicológico que será juntado oportunamente.
Consta também que, nas mesmas circunstâncias supramencionadas PAULO SERGIO DIVIDO, qualificado a fls. 24, possuía ou mantinha sob sua guarda, 35 cartuchos íntegros de arma de fogo de calibre .380, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência, conforme Auto de Exibição/Apreensão/Entrega de fls. 09/10.
Na ocasião, investigadores de polícia deram cumprimento ao mandado judicial de busca e apreensão domiciliar em desfavor do imputado, apontado como responsável por manter um ponto de venda de drogas na Vila Guiomar.
Observando pela janela a movimentação das viaturas na rua Paulo Sergio correu para o interior do imóvel quando viu uma guarnição policial defronte à sua casa.
Os agentes da lei ingressaram na residência dele, encontrando-o escondido atrás de um armário.
No local foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, anotações diversas, além de embalagens para condicionamento de drogas, 02 balanças de precisão para pesagem de drogas, um simulacro de arma de fogo, 35 projéteis íntegros de calibre.380, além do valor em dinheiro de R$6.321,00, sendo R$3.000,00 localizados no interior do quarto do acusado e outros R$3.321,00 apreendidos no interior do veículo Honda Fit placas GGG2E72, além de 06 aparelhos de telefone celulares".
Em audiência de custódia, realizada em 05 de julho de 2023, houve o decreto de prisão preventiva, nos seguintes termos: "Trata-se de APFD de PAULO SERGIO DIVIDO, autuado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03.
Consta dos autos que policiais civis, em diligência de operação policial, em cumprimento a mandado de busca e apreensão para o local dos fatos, onde foram apreendidos 1590 gramas de maconha, 95 gramas de haxixe, 2 gramas de cocaína, munições de arma de fogo, balança de precisão e R$6.321,00.
O Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela decretação da preventiva.
A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente perfeito à luz dos artigos 302, 304, caput, §§ 1º, 2º e 3º e 306, todos do CPP, e do artigo 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CF.
Foram cumpridas todas as formalidades e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.
Assim, deve ser homologado e ratificada a prisão em flagrante, inexistindo irregularidade, nulidade ou ilegalidade que justifique o seu relaxamento.
Mister, portanto, analisar a necessidade de conversão do flagrante em preventiva, bem como a possibilidade de ser concedida liberdade provisória ao autuado.
Inicialmente, a pena máxima em abstrato dos crimes imputados ao autuado permitem, a princípio, o decreto da preventiva (art. 313, I, do CPP).
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O fumus commissi delicti está presente, sendo bem representado pelo boletim de ocorrência (ff. 02/07), pelo auto de exibição/apreensão (ff. 09/10), pelo laudo de constatação provisória positivo para THC e cocaína (ff. 12/18), bem como pelos depoimentos das testemunhas (ff. 19 e 20).
No mais, presente o periculum libertatis.
Não obstante o autuado seja primário (ff. 38/39) houve a apreensão de variadas drogas (maconha, cocaína e haxixe) em significativa quantidade, bem como munições de arma de fogo, circunstância que sugere possível maior envolvimento com a atividade ilícita.
Ademais, a prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de investigações policiais em curso, o que sugere dedicação à atividade ilícita, inclusive com possível participação de outros indivíduos, em concurso ou associação.
Tal contexto exprime risco concreto de reiteração delitiva, a tornar a preventiva necessária para a garantia da ordem pública.
De outro lado, não obstante se trate a custódia provisória de providência absolutamente excepcional, a efetiva e concreta necessidade de sua decretação evidencia a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Registre-se que eventuais circunstâncias abonadoras de natureza pessoal não são suficientes para, por si só, justificar o deferimento da liberdade provisória.
A propósito: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, aliás, sequer comprovadas no caso concreto, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.
Precedente do STF" (STJ, HC nº 130.982/RJ, j.
Em 20/10/2009). o fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. p. 627).
Por fim, considerando o atual contexto pandêmico, inexiste qualquer elemento apto a indicar que o autuado faça parte de grupo de risco, nem que esteja acometido por COVID-19.
Ademais, o risco de contágio que seu ingresso no sistema prisional possa representar aos outros detentos não é maior do que aquele que representaria aos demais membros da sociedade, caso solto fosse.
III CONCLUSÃO Do exposto, HOMOLOGO o flagrante e DECRETO a prisão preventiva de PAULO SÉRGIO DIVIDO.
Expeça-se o mandado de prisão.
Ciência às partes.
Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG n. 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, AUTORIZO a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça".
Por decisão datada de 14 de julho de 2023, este juízo determino a notificação do ora paciente e, sem prejuízo de eventual rejeição da denúncia, para fins de garantir maior celeridade processual, designou audiência una, no formato virtual, para o dia 16 de agosto de 2023, às 15h30min.
Por decisão datada de 19 de julho de 2023, este juízo indeferiu o pleito de desconstituição da custódia cautelar, nos seguintes termos: "Trata-se de pleito de liberdade provisória formulado pelo i.
Advogado Thiago Oliveira Dionisio em prol do acusado Paulo Sérgio Divido.
Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento (fls. 122/123). É a síntese do necessário.
O pleito, tal como formulado, é de ser indeferido, nos termos dos exaustivos fundamentos lançados na decisão de fls. 54/56, senão também nos termos dos escorreitos fundamentos ministeriais, que ora adoto in totum como razões de decidir, já porque não se trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a desconstituição da custódia cautelar.
Acrescento, somente, em face das ponderações defensivas, que, ao contrário do quanto sustentado, no sentido de que os entorpecentes seriam para consumo próprio do acusado, há indicativos de que o acusado supostamente fazia parte de uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, consoante se depreende das investigações contidas nos autos da ação cautelar n.º 1503798-76.2023 na qual se deferiu a busca e apreensão (fls. 118/119 dos autos referidos), o que, ao menos por ora, inclusive, em que pese a primariedade do acusado, afasta a possibilidade de ser reconhecida, de pronto, a figura do tráfico privilegiado.
Bem a propósito, determino, pois, providenciando-se o necessário (ainda que, se o caso, mediante a criação de nova numeração junto ao cartório do distribuidor) se traslade para estes autos, AUTUANDO EM APENSO, cópia da íntegra da medida cautelar n.º 1503798-76.2023.
Por fim, aguarde-se a vinda aos autos da defesa prévia, bem como providencie o cartório todo o necessário ao integral cumprimento do quanto já determinado às fls. 100/102".
Por decisão datada de 08 de agosto de 2023 a denúncia restou recebida, oportunidade em que, novamente, foi indeferido o pleito defensivo de desconstituição da custódia cautelar.
Em audiência, realizada na data aprazada, encerrou-se a instrução criminal, tendo este juízo deferido o pedido de diligência formulado pelas partes.
Por despacho datado de 24 de agosto de 2023 foi determinada a expedição do competente alvará de soltura, em cumprimento à r.
Decisão liminar proferida por Vossa Excelência.
Os autos, com regular trâmite, encontram-se, atualmente, aguardando o cumprimento das diligências, alhures mencionadas, determinadas por este Juízo.
Por oportuno, encaminho a Vossa Excelência a senha de acesso/consulta aos autos: dme8lf Estas são as informações e ponderações que, respeitosamente, passo às mãos de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para esclarecimentos outros que se fizerem necessários. -
28/08/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel da Silva Martins (OAB 229848/SP), Thiago Oliveira Dionisio (OAB 421011/SP), Matheus Salviato Rodrigues (OAB 459680/SP) Processo 1501749-07.2023.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: PAULO SÉRGIO DIVIDO - Com urgência, em cumprimento à r.
Decisão liminar proferida às fls. 274/277, expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o réu ser intimado das condições impostas pelo agente responsável pelo cumprimento.
Após, tornem-me novamente conclusos para prestar informações. -
26/08/2023 14:22
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2023 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:45
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:30
Concedido o Habeas Corpus
-
24/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:26
Juntada de Mandado
-
15/08/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 11:40
Recebida a denúncia
-
08/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
07/08/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 16:48
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:56
Juntada de Mandado
-
26/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:22
Disponibilizado no DJE
-
25/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:04
Apensado ao processo
-
21/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 14:06
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/08/2023 03:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
14/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 15:58
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 20:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/07/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:21
Evoluída a classe de 279 para 300
-
07/07/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2023 15:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:10
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:35
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 12:35:51, 3ª Vara Criminal.
-
05/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:10
Mudança de Magistrado
-
05/07/2023 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
04/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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