TJSP - 1006170-51.2023.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/02/2024.
-
20/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:59
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Barreta (OAB 263164/SP) Processo 1006170-51.2023.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Reginaldo Jose Correa -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual e a prioridade de tramitação.
Anote-se; Proceda a Serventia a retificação da competência processual para fazer constar Fazenda Pública Municipal; No julgamento do Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, estou estabelecido que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige apresença cumulativa dos seguintes requisitos: (I)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III)existência de registro na ANVISA do medicamento; Neste contexto, defiro o pedido de liminar, uma vez que a patologia encontra-se demonstrada (fls. 16/17 ), com a necessidade justificada da concessão dos medicamentos e aplicadores - inclusive com afirmação do médico de que os medicamentos oferecidos pela rede pública foram usados, sem resultado (fls. 16) - em razão da ausência de condições financeiras da parte e obrigação do poder público a tanto, com a negativa no atendimento (fls. 15) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com a interrupção do tratamento do autor; Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - Ação de obrigação de fazer - autora portadora de Diabetes Mellitus (Tipo II) pretensão ao fornecimento de "canetas", "agulhas" e "fitas" para aplicações, dos fármacos "Diamicron (Gliclazida)", "Stanglit (Pioglitazona)" e "Victoza (Liraglutida)" e, ainda, das vitaminas "Benerva 300" e "Magnen B6", segundo a quantidade e posologia constantes na prescrição médica indeferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que os medicamentos e insumos pleiteados não são padronizados para distribuição pela rede pública, de modo que não cabe ao Estado fornecer medicação específica, pois não possui orçamento para isso preservação do direito constitucional à saúde dever do Poder Público de fornecer os medicamentos correlatos àqueles que necessitam inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS fixação de multa cominatória ex officio contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento - quantum que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ora fixado em R$ 500,00/dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 tutela antecipada indeferida.
Decisão reformada.
Recurso provido, com observação". (Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/04/2015; Data de registro: 16/04/2015).
Deverá a requerida, providenciar o fornecimento dos medicamentos e aplicadores prescritos, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVANDO NOS AUTOS A ENTREGA OU COMUNICAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, sem prejuízo de eventual crime de desobediência e em caso de descumprimento, o bloqueio dos valores nas contas, nos termos do Tema de Recursos Repetitivos nº 84 do C.
Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1.069.810/RS: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação"; Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo de 10 dias (LMS 7º, I); Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (LMS, 7º II); Após, ao Ministério Público (LMS 12) e conclusos (LMS 12, § único); Os prazos serão contados em dias úteis (CPC 210); Intime-se. -
28/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013440-52.2021.8.26.0576
Victor Vieira Goncalves
Empreendimentos Imobiliarios Machado Ipi...
Advogado: Cassio Luiz Pereira Castanheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2018 13:01
Processo nº 0020833-44.2021.8.26.0506
Deborah Aparecida Caetano Capelli
Sassom - Serv. de Assist. a Saude dos Mu...
Advogado: Alessandra Gerber Colla Nather
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 15:32
Processo nº 0012721-19.2023.8.26.0053
Milton Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jurandi Moura Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 13:52
Processo nº 1008940-31.2022.8.26.0562
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Rosineide Lima Biangaman
Advogado: Ana Paula de Jesus
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 09:05
Processo nº 1006170-51.2023.8.26.0038
Juizo Ex Officio
Reginaldo Jose Correa
Advogado: Matheus Barreta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 12:29