TJSP - 1033942-52.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:19
Expedição de documento
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06/03/2025 13:17
Transitado em Julgado
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13/12/2024 03:16
Publicação
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12/12/2024 12:10
Remetidos os Autos
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12/12/2024 11:12
Julgada improcedente a ação
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21/08/2024 14:05
Petição Juntada
-
06/08/2024 12:18
Conclusos
-
06/08/2024 12:09
Expedição de documento
-
11/06/2024 03:26
Publicação
-
10/06/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
07/06/2024 16:15
Ato ordinatório
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05/04/2024 05:34
Petição Juntada
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22/09/2023 06:33
Petição Juntada
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11/09/2023 15:21
Expedição de documento
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07/09/2023 06:46
Petição Juntada
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06/09/2023 04:17
Documento Juntado
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29/08/2023 04:09
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Principe Stevanin (OAB 346790/SP) Processo 1033942-52.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Linda Maria da Silva de Figueiredo -
Vistos.
Ante os documentos acostados aos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade processual.
Anote-se e tarje-se.
Em que pese os argumentos trazidos na petição inicial, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado para depósito do valor incontroverso nos autos, uma vez que não estão presentes, na hipótese, os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a priori, o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, maiores e capazes, sendo que a parte autora, ao assinar a avença, estava ciente do valor das prestações mensais que deveria adimplir, bem como dos juros convencionados.
A alegação de que o Banco vem cobrando juros e encargos de forma indevida diz respeito ao mérito da ação, sendo de rigor seja oportunizada ao requerido manifestação nos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes de ser proferida qualquer decisão, não havendo no feito, outrossim, prova inequívoca que sustente a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, de forma que inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado, cumprindo consignar que não podem os documentos colacionados aos autos serem considerados como prova inequívoca de suas afirmações, na medida em que constituem eles documentos que foram elaborados unilateralmente pela parte, por profissional por ela mesma contratado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNAÇÃO DE VALOR, EXCLUSÃO OU NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 e incisos do CPC, mormente a prova inequívoca capaz de formar o convencimento do Julgador acerca da verossimilhança das alegações deduzidas, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional.
Recurso não provido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2057768-93.2013.8.26.0000 22ª Câmara de Direito Privado Des.
Rel.
Roberto Mac Cracken j. 12/12/2013 destacou-se).
Outrossim, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela para que possa a parte requerente permanecer na posse do veículo dado em garantia, com consequente determinação ao requerido para que se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão ou qualquer outra demanda que tenha por objetivo a obtenção do bem, ou mesmo para impedir que o requerido inclua o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão de eventual descumprimento do contrato firmado entre as partes, na medida em que referido contrato ainda está em vigor nos exatos termos em que foi celebrado, sendo certo que tais medidas, acaso observados os ditames legais, apenas configuram exercício regular de direito.
Ademais, ainda que fosse admitido o depósito pretendido, tal providência não teria o condão de afastar a mora da parte autora e seus consequentes efeitos, como já decidiu a jurisprudência em diversas oportunidades.
Somado a isso, ainda se impõe pontuar que, conforme art. 330, § 3º, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, o que não condiz com depósito nos autos.
Assim, pelo exposto, indefiro os pedidos antecipatórios formulados. 2- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
C 4- Anoto que deverão as partes atentarem-se para a correta nomeação de cada documento juntado aos autos a fim de viabilizar a evolução automática do processo pelos fluxos sistêmicos, garantindo maior celeridade processual.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos
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25/08/2023 17:52
Expedição de documento
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25/08/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:07
Conclusos
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24/08/2023 06:25
Documento Juntado
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24/08/2023 06:25
Petição Juntada
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02/08/2023 04:11
Publicação
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01/08/2023 00:18
Remetidos os Autos
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31/07/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 11:59
Conclusos
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28/07/2023 10:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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