TJSP - 1002656-92.2023.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 20:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2023 16:46
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/10/2023 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/10/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Felipe Leite Beneti (OAB 286141/SP) Processo 1002656-92.2023.8.26.0296 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Claudiomar Rosa Neres da Cunha - Embargdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
CLAUDIOMAR ROSA NERES DA CUNHA ajuizouembargosdeterceirosem face de ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo, em suma, que o veículo bloqueado na ação principal proposta pela embargada, qual seja, Kia Cerato, placas EPE-2862, lhe foi vendido pela ex-proprietária e executada Pharmainox e Comércio de Equipamentos Ltda em 08 de dezembro de 2016, conforme comprova o recibo de transferência, antes mesmo do pedido de restrição pelo sistema Renajud, que ocorreu em 18 de outubro de 2019.
Diante disso, pugnou pela concessão de liminar para a liberação da constrição incidente sobre o veículo e, ao final, o desfazimento da restrição judicial.
Juntou documentos.
A liminar foi indeferida (fls. 36/37).
O banco embargado se manifestou (fls. 40/42) concordando com a liberação do veículo, tendo em vista os documentos juntados, mas requerendo a condenação do embargante ao pagamento da verba de sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da ação.
O autor se manifestou reiterando os termos da inicial.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se deembargosde terceiro pelo qual almeja o embargante a desconstituição da restrição incidente sobre seu veículo Kia Cerato, placa EPE-2862, uma vez que adquirido em 08 de dezembro de 2016, antes do bloqueio judicial via RENAJUD.
Verifica-se dos autos, que o embargante, de fato, comprova a aquisição do veículo em 2016, muito antes da distribuição da execução principal (fls. 10), tanto que o banco exequente concordou, expressamente, com a desconstituição da restrição imposta sobre o bem móvel.
Assim, é de rigor a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CódigodeProcesso Civil.
Contudo, como bem salientado pelo embargado, não se justifica no caso em apreço sua condenação ao pagamento dos ônus desucumbência, já que não deu causa à constrição indevida, já que o bloqueio somente ocorreu porque o veículo ainda estava registrado em nome do ex-proprietário, executado na ação principal.
Por tal razão, o embargante deve arcar com as verbas sucumbências, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 303 do STJ.
Nesse sentido, destaco: "Embargosdeterceiro.
Execução.
Constrição sobreveículo.
Impenhorabilidade.
Sentença de procedência.
Imposição dos ônus desucumbênciaà embargada/exequente.
Entendimento equivocado.
Incidência da Súmula 303, do STJ, ao caso concreto.
Ausência de resistência por parte da embargada.
Ao contrário, houve expressaconcordânciacom o levantamento da restrição que recaiu sobre oveículo.
Reparo da r. sentença, nesse tocante.
Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1016259-48.2020.8.26.0068; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda e extingo o feito, com fundamento no art. 487, III, "a", do CódigodeProcesso Civil.
Faço-o para determinar a descontituição da penhora/bloqueio que recai sobre o veículo descrito na inicial.
Providencie a zelosa serventia a remoção da restrição, independentemente do trânsito em julgado, com urgência.
Por força do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como oshonoráriosadvocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa.
Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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