TJSP - 1070247-80.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:06
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 14:25
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:46
Juntada de Decisão
-
21/09/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Cristine Cavalcanti (OAB 408441/SP) Processo 1070247-80.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniely Ortega -
Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, que não se justifica, e recubram-se de sigilo apenas os documentos de fls. 12/34.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a renda e a movimentação bancária demonstradas pela autora revelam que ela é capaz de suportar o custeio do processo, minimamente dispendioso, sem prejuízo a sua subsistência.
A demora para impugnação da dívida evidencia que a prestação jurisdicional pode aguardar o contraditório sem perigo de dano, ainda mais porque, segundo consta (fls. 38/39), a autora ostenta outras inscrições em cadastro de devedores além daquelas questionadas.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação parcial da tutela.
No prazo de quinze dias, a autora deverá emendar a petição inicial para sanar a deficiência da causa pedir, esclarecendo se teve ou não relação jurídica com a ré e, caso afirmativo, informar o porquê de não reconhecer a dívida, vez que o alegado desconhecimento, por si só, não implica a inexistência do débito.
No mesmo prazo, a autora deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária e da despesa de citação.
Int. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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