TJSP - 1004674-87.2022.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 08:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2024 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP), Camila Baldasso (OAB 307065/SP) Processo 1004674-87.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julia Miwa Torata Nakano - Reqdo: Associação Santa Marcelina, Associação Santa Marcelina - Faculdade Santa Marcelina (itaquera) -
Vistos.
Dispensado o relatório, fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática, remanescendo questões de direito que prescindem da dilação probatória (art. 355, I do CPC e Enunciado 30 do FOJESP).
Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que houve pedido de declaração de nulidade das cláusulas 11.3, 12, 12.1 conforme se vê de fls. 08, não se olvidando que "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Passa-se ao exame do mérito.
A demanda é parcialmente procedente.
Alega a ré, em suma, que "19.
No caso em apreço, conforme narrado na inicial, o pedido de cancelamento teria sido efetuado em 12/02/2021, sendo que o pagamento da matrícula e da mensalidade ocorreram em 04/02/2021 e 08/02/2021, respectivamente, sendo que conforme declarado, a ALUNA começou a frequentar as aulas em 08/02/2021, portanto, nos termos contratados, a Requerente não faz jus à devolução parcial dos valores pagos. 20.
E, por fim, a cláusula 12.1, de plena ciência da Requerente e dos responsáveis financeiros, dispõe que Não haverá reembolso de valores caso o pedido de desistência seja formalizado após o início do período letivo.
Na hipótese dos autos, conforme mencionado acima, a Requerente começou a frequentar as aulas em 08/02/2021 e o pedido de cancelamento foi formalizado em 12/02/2021, portanto, não faz jus à devolução dos valores pagos". É incontroverso que a autora frequentou apenas uma semana das aulas, tendo desistido do curso a seguir. É indevida a retenção integral dos valores pagos pela autora, colocando-a em desvantagem exagerada em violação ao disposto no art. 51, § 1º, III do CDC: "§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Ainda que disponibilizada a vaga à autora, disso decorrendo custos administrativos à ré, afigura-se razoável a redução da retenção para 30% do valor pago, o que é suficiente para ressarcir a ré de eventuais despesas incorridas pela desistência, não se justificando, contudo, a retenção integral do valor pago em face da manifesta desproporção entre as prestações.
Portanto, é impositiva a declaração de nulidade das cláusulas 11.3, 12, 12.1 frente à situação concreta.
Nesse cenário, acolhe-se em parte a demanda para afastar a aplicação das cláusulas invocadas pela ré e determinar a restituição de 70% do valor pago pela autora.
Nesse sentido, em causa análoga: Recurso Inominado.
Consumidor.
Instituição de Ensino Superior.
Previsão contratual de matrícula renovável a cada período letivo.
Cancelamento do contrato pela aluna, com pedido de desistência e restituição do valor pago pela rematrícula, referente ao segundo ano letivo.
Cláusula que veda o reembolso da matrícula após prazo especificado - Abusividade.
Artigo 51, IV do CDC.
Restituição de 70%, admitida a retenção pela instituição de ensino de 30% do valor.
Pedido Contraposto - Multa contratual de 50% do valor das parcelas a vencer da anuidade.
Abusividade- Redução equitativa para o percentual de 10% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018710-81.2019.8.26.0003; Relator (a): Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) Trata-se de demanda que visa a restituição de valores, isto é, obrigação de pagar, submetendo-se, por conseguinte, à execução por quantia certa (cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa - arts. 523 e seguintes do CPC) não de obrigação de fazer (arts. 536 e seguintes do CPC), de modo que não há falar em imposição de multa neste estágio processual conforme requerido a fls. 09.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade das cláusulas 11.3, 12, 12.1 em face da autora e condenar a ré na restituição de R$ 11.846,80, por dano material, corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Não há condenação em custas ou honorários.
Comunicado CG nº. 1.530/2021: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 19:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/09/2022 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2022 17:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/08/2022 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2022 20:24
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/08/2022 20:04
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/04/2022 07:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/04/2022 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2022 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2022 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/03/2022 17:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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