TJSP - 1022212-44.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2024 05:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:04
Baixa Definitiva
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29/11/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Paulo Cesar Cerilo da Silva (OAB 418419/SP) Processo 1022212-44.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Noemia Gonçalves Bergamin - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por NOEMIA GONÇALVES BERGAMINI em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é correntista do réu e que, no dia 19 de janeiro de 2022, foi vítima de um golpe, de modo que foram realizadas duas compras em seu cartão, nos valores de R$ 2.700,90 e R$ 1.999,99.
Acrescentou que contestou as operações junto ao requerido no dia 21 do mesmo mês, mas a contestação não foi acolhida.
Assim, requereu a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente de sua conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dois salários mínimos.
De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça preenche os requisitos legais.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No mais, possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do Diploma Consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a autora pretende a condenação do réu à repetição, em dobro, dos valores debitados de sua conta corrente, em razão de compras que alega não ter efetuado.
Ocorre que o extrato que instrui a inicial revela que as operações foram realizadas, por meio de cartão de débito, restando incontroversa a sua existência.
Assim, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do requerido pelo evento ora tratado.
Ora, é sabido que as transações realizadas com cartão de débito não exigem a prévia autorização do Banco, mas, apenas, a apresentação do cartão e a digitação de senha numérica, ou mesmo a aproximação do cartão.
Além disso, ao contestar o feito, o recorrente esclareceu que a transação foi realizada com a via original do cartão da autora, mediante validação de chip e senha de seis dígitos.
Portanto, tem-se que os fatos narrados na inicial configuram hipótese de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, incidindo na excludente de responsabilidade do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, de alguma forma, a pessoa que tinha a posse do cartão, também tinha conhecimento da senha da autora.
Assim, tendo em vista que o titular do cartão é o único responsável por sua guarda e vigilância, não há como responsabilizar os bancos por compras efetuadas com a digitação de senha pessoal e intransferível.
Ademais, é certo que, ao realizar uma compra na modalidade débito, conforme ocorreu no presente caso, o pagamento ocorre de imediato, utilizando-se de quantia existente em conta corrente.
Além disso, não se olvida que o prazo para compensação do valor seja de um dia útil, contudo, é certo que a autora admitiu que somente comunicou o ocorrido ao Banco no dia 21 de fevereiro de 2022, ou seja, dois dias depois do ocorrido.
Portanto, não restou demonstrada qualquer falha no serviço prestado pelo requerido, a justificar sua responsabilidade pelo evento ora tratado.
Destarte, não tendo o réu concorrido para o evento danoso, não há que se falar na sua condenação à restituição dos valores debitados da conta da autora, de forma simples ou dobrada, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 01:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 15:18
Conciliação infrutífera
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16/08/2023 05:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/07/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/07/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 23:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 18:03
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 14:24
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2023 22:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/05/2023 15:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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