TJSP - 1004937-59.2023.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:27
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 14:34
Suspensão do Prazo
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27/12/2024 03:34
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 07:11
Suspensão do Prazo
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01/05/2024 03:45
Suspensão do Prazo
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31/01/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:23
Remetido ao DJE
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30/01/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 14:54
Petição Juntada
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05/12/2023 09:21
Petição Juntada
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10/11/2023 20:44
Petição Juntada
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27/10/2023 09:48
Petição Juntada
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13/10/2023 11:47
Petição Juntada
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02/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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29/09/2023 22:43
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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18/09/2023 13:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/09/2023 16:20
Petição Juntada
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04/09/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
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02/09/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2023 07:02
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 1004937-59.2023.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - I.
DELIBERAÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima por meio de Carta AR Digital Unipaginada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em termos de seguimento, sob pena de arquivamento. 2.1.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. 2.2.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão por sistema e por CPF/CNPJ consultado, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. 2.3.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores. 2.4.
Ultrapassados 30 dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. 3.
Não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer as medidas necessárias para a satisfação do crédito, devendo o pedido vir instruído com o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto e cálculo atualizado da dívida. 3.1.
Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
II.
ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) DEVEDOR(A) 4.
O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA OS EMBARGOS serão contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação (artigo 915 e §§ do Código de Processo Civil). 5.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 5.1.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). 5.2.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). 5.3.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 6.
Fica desde logo ADVERTIDO o devedor que, diante dos entendimentos jurisprudenciais do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Supremo Tribunal Federal, na eventualidade de haver bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade das verbas, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC, deverá vir instruído com indicação de outros bens aptos e idôneos à satisfação do débito, ou indicação de outros meios executivos menos gravosos, pois, em não havendo alternativa para a satisfação, o bloqueio poderá ser mantido.
III.
ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) CREDOR(A) 7.
Uma vez requeridos, ficam desde logo deferidos os seguintes, bastando à parte e à Serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento, incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial: a) cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da SERASA; b) a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c) lançamento de minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD; d) pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e) a pesquisa de relações do(a) devedor(a) com terceiros no sistema SNIPER; f) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNseg; e à Superintendência de Seguros Privados SUSEP, para pesquisa de contratos de previdência privada do(a) devedor(a); g) expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, cujos dados deverão ser indicados; h) a penhora de eventuais créditos do(a) devedor(a) mantidos no programa Nota Fiscal Paulista, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; 8.
Ficam desde logo indeferidos: a) a pesquisa de bens imóveis no sistema ARISP, porque desnecessária a intervenção judicial para tanto; salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça gratuita; b) o envio de ofícios a Fintechs e à Bolsa de Valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema SISBAJUD. 9.
Com relação à penhora de imóveis, o pedido deverá vir instruído com a certidão atualizada da matrícula do bem. 9.1.
Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente a terceiro, não será possível a sua penhora, sendo, no entanto, possível a penhora do direito aquisitivo do(a) devedor(a) (CPC, 835, XII).
Nessa situação, a penhora se dará nos termos do art. 855, I do CPC, intimando-se o credor fiduciário para, no momento oportuno, transmitir a propriedade do imóvel ao aqui credor. 10.
No caso de penhora de automóveis, também não será possível caso o bem esteja alienado fiduciariamente a terceiro, sendo no entanto passível de penhora o direito aquisitivo do devedor, nos termos do item anterior. 11.
A aplicação de medidas atípicas (CPC, 139, IV) voltadas à coação do devedor em adimplir a obrigação, tais como suspensão da CNH ou do passaporte, somente serão deferidas se presentes os seguintes pressupostos: (i) frustração de todos os meios de localização de bens do devedor acima indicados; e (ii) demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando o patrimônio.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. -
23/08/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:55
Carta Expedida
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22/08/2023 17:54
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2023 18:48
Certidão de Cartório Expedida
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04/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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