TJSP - 1001395-45.2023.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 11:06
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
19/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 17:44
Conciliação frutífera
-
26/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/01/2024 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eiziene Nascimento dos Santos (OAB 409049/SP) Processo 1001395-45.2023.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Clara da Silva Campos, Isabela da Silva Demetrio - 3.
Portanto, nos termos do art. 4º, da Lei 5478/1968, fixo alimentos provisórios em 30% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/2 (meio) salário mínimo, piso este que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda (Banco Itaú Agência 7429 Conta Corrente 17789-7 titularidade da genitora).
Oficie-se ao empregador da parte ré, determinando que promova o desconto o valor indicado e o deposite na conta bancária citada, sob pena do crime previsto no art. 22 da Lei de Alimentos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cumprindo à parte interessada providenciar a sua impressão pelo e-SAJ e a apresentação ao destinatário. 4.
Remetam-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação.
Considerando o quanto contido no art. 4º, da Resolução nº 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência será realizada de forma VIRTUAL através do aplicativo Microsoft Teams. 4.1.
Para tanto, as partes deverão providenciar a vinda aos autos de todos os endereços de e-mail necessários (autor, advogado do autor, requerido, advogado do requerido) para a designação do ato e expedição de link de acesso. 4.2.
A parte poderá optar pela realização do ato em formato híbrido, em caso de inviabilidade técnica, desde que haja pedido expresso, até 15 (quinze) dias antes da data designada para realização do ato. 5.
Em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação. 6.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), (art. 334, §§ 9º e 10º, NCPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.1.
Nos termos do artigo 334, §3º, CPC a intimação da parte autora deverá ser feita na pessoa de seu advogado. 7.
Sem prejuízo, cite-se a ré, por Carta AR, a qual deve ser desacompanhada da petição inicial nos termos artigo 695, §1º, do Código Processo Civil, sendo assegurado ao réu, a qual tempo, o direito de examinar seu conteúdo.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 7.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, caput, NCPC). 8.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 10.
Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, e depois venham os autos conclusos sentença. 11.
Intime-se. -
29/08/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/08/2023 10:51
Evoluída a classe de 69 para 7
-
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 23:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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