TJSP - 1001063-31.2023.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Santos Nascimento (OAB 460289/SP) Processo 1001063-31.2023.8.26.0586 - Divórcio Consensual - Reqte: Rogerio Favero de Lucca, Amanda Dal Collina Batista -
Vistos.
Tendo em vista os documentos juntados às fls.30-61, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Os requerentes, devidamente qualificados e representados nos autos, de livre e espontânea vontade, cientes das consequências do ato, ajuizaram ação de Divórcio Consensual alegando que a vida em comum tornou-se insustável.
O requerimento ora apresentado satisfaz as exigências do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, §2º, da Lei 6.515/77, conforme se verifica dos documentos juntados.
Guarda de animais: Os animais de estimação são caracterizados como bens semoventes pelo Código Civil (art. 82,CC), razão pela qual inviável a aplicação do sistema normativo da guarda, voltada à defesa dos interesses dos filhos incapazes.
Desta forma, improcedente o pedido de homologação do pedido de guarda de animais de estimação.
Dispositivo: Ante o exposto: (a) Julgo improcedente o pedido de homologação guarda de animais de estimação; (b)No mais, homologo - para que produza seus jurídicos e legais efeitos - o acordo celebrado entre as partes constantes da inicial e, via de consequência, DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Registra-se, ainda, quanto ao objeto da homologação, a renúncia ao direito de recorrer e a desistência de interposição de recurso pelo Ministério Público, certificando o trânsito em julgado nesta data.
Expeça-se a serventia o respectivo mandado de averbação, voltando a cônjuge varoa assinar o seu nome de solteira, ou seja: AMANDA DAL COLLINA BATISTA (fls. 12) Registre-se.
Cumpra-se.
Arquive-se oportunamente". -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:20
Homologada a Transação
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27/06/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 21:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/05/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2023 22:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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