TJSP - 1026738-54.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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07/12/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 21:47
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Assis de Oliveira (OAB 455150/SP) Processo 1026738-54.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nádya Campos Muniz, Wesley Aparecido das Silva Rodrigues -
Vistos.
Pretende o autor a rescisão de contrato particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel e consequente restituição de quantias pagas, com pedido de concessão de tutela antecipada para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas relativas ao contrato, bem como para que a ré se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, ou o exclua, caso já tenha sido anotado.
A obrigação do pagamento das parcelas foi ajustada contratualmente pelas partes, não havendo elementos para, em sede de cognição sumária, determinar a suspensão de sua exigibilidade, o que, na prática, equivaleria à própria rescisão contratual.
Assim, deixando de adimplir às parcelas devidas, estará o autor sujeito ao ônus decorrente de sua atitude, se ao final sucumbir de sua pretensão.
Contudo, estando sub judice o contrato havido entre as partes DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito apenas no que se refere às parcelas vincendas do contrato objeto da presente demanda, enquanto os fatos estiverem sendo discutidos judicialmente, o que, frise-se, não significa impedir a parte ré, ao final, de cobrar correção, juros e multa sobre parcelas eventualmente não quitadas.
Ressalto, outrossim, que a ordem não alcança eventuais débitos já vencidos e/ou inscritos ou protestados, uma vez que, caso existentes, refletem o mero exercício de direito de crédito por parte da construtora ré.
Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO, ficando o autor intimado a imprimi-lo, via site do TJ de SP, para fins de protocolo junto ao setor competente.
Sem prejuízo, conquanto se repute admissível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar a fim de que se proceda ao arresto de bens a parte requerida, observo que não estão reunidos, na hipótese em exame, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória postulada, sendo oportuno realçar, ainda, que não há neste instrumento qualquer indício de que a ré esteja em situação de insolvência ou, ainda, que esteja tentando dilapidar seu patrimônio com a intenção de frustrar o cumprimento de suas obrigações.
Logo, à falta de prova cabal da insolvência da ré, ou de que esteja tentando ausentar-se furtivamente, bem assim do risco de que sejam contraídas dívidas extraordinárias ou, mesmo, de que tenha tentado alienar bens de raiz, dilapidando o seu patrimônio, não estão configurados os pressupostos exigíveis à concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual forçoso convir que o indeferimento do arresto pugnado é a medida de rigor.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
28/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 21:58
Expedição de Carta.
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27/08/2023 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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