TJSP - 1003885-80.2023.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Constantino Piffer Junior (OAB 31115/SP) Processo 1003885-80.2023.8.26.0072 - Divórcio Consensual - Reqte: Zilda Maria dos Santos Pereira - 1.
Trata-se de pedido de homologação judicial de divórcio consensual formulado por meio da petição de fls. 1/4, em que Z.M.S.P. e J.L.P. disciplinaram os efeitos jurídicos e obrigacionais.
Havendo consenso em torno das cláusulas disciplinadas, postularam a homologação judicial do divórcio. É o relatório. 2.
Vislumbra-se a autenticidade da conjuntura fática retratada na manifestação bilateral de vontade exteriorizada por meio da petição de fls. 1/4, que priorizou solução pacífica em decorrência da irreversibilidade da diluição do vínculo afetivo entre o casal. 3.
Segundo autorizada lição de Rolf Madaleno, fundamentalmente, a Emenda Constitucional n. 66/2010 visou a trazer dois claros benefícios: a) extinção da separação judicial; b) extinção da exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, mas também a extinção de tempo de duração do casamento para o divórcio e a extinção de prazo para converter a separação judicial em divórcio (Curso de Direito de Família, Forense, 4ª. edição, 2011, p. 199).
Portanto, o acesso ao divórcio passou a ser direto e objetivo, sem necessidade de invocação de qualquer causa e decurso de tempo. 4.
Sob tal perspectiva jurídica, a diluição do vínculo afetivo já se coloca como causa suficiente para o divórcio. 5.
Por outro lado, por força de disposição legal, o superveniente acordo comporta homologação para fim de formação de título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC), à luz da Emenda Constitucional n. 66/2010. 6.
Pelo exposto, decreto o divórcio do casal, nos termos em que foi consensualmente disciplinado a fls. 1/4 para que produza os efeitos legais de título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Voltará a requerente a usar o nome de solteira: Z.M.S.
Expeça-se mandado de averbação.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, anotando-se nos autos digitais.
Fica homologada a dispensa do prazo recursal.
Sem sucumbência.
Diante da nomeação formalizada pela OAB (fls. 5/10), arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo da tabela vigente.
Expeça-se certidão. 7.
Com o integral cumprimento, ao arquivo.
Sem custas. -
24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:32
Evoluída a classe de 7 para 12372
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22/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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