TJSP - 1007984-12.2023.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:46
Mandado Urgente Expedido
-
28/04/2025 10:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/04/2025 10:25
Petição Juntada
-
08/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:45
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 09:38
Documento Juntado
-
08/04/2025 09:38
Documento Juntado
-
27/02/2025 15:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/02/2025 10:08
Petição Juntada
-
18/02/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 12:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/01/2025 17:36
Alvará Expedido
-
13/01/2025 13:58
Mandado Urgente Expedido
-
10/01/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2024 09:35
Petição Juntada
-
06/12/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 11:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/11/2024 16:43
Mandado Urgente Expedido
-
19/11/2024 09:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/11/2024 10:56
Petição Juntada
-
26/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 14:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/10/2024 16:50
Mandado Urgente Expedido
-
28/06/2024 12:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/06/2024 11:26
Petição Juntada
-
18/06/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 11:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/06/2024 10:25
Mandado Urgente Expedido
-
04/06/2024 10:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/05/2024 16:37
Mandado Urgente Expedido
-
11/03/2024 13:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/03/2024 11:05
Petição Juntada
-
22/02/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:56
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2024 16:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/01/2024 16:56
Mandado Urgente Expedido
-
20/10/2023 08:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/10/2023 05:37
Petição Juntada
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11/10/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 01:37
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2023 17:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/09/2023 10:20
Mandado Urgente Expedido
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14/09/2023 18:24
Ofício Expedido
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13/09/2023 11:26
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 11:45
Petição Juntada
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24/08/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1007984-12.2023.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Rec.
Repetitivo nº. 1.418.593/STJ), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º), bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento do débito, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Por ocasião da busca e apreensão do bem o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14), devendo o oficial de justiça lavrar auto circunstanciado.
Defiro a expedição de ofício ao órgão de trânsito para anotação desta ação junto ao RENAVAM, devendo o autor imprimir o ofício pela internet, encaminhá-lo e juntar o protocolo nos autos oportunamente.
Cumprida a liminar, fica desde já deferida a exclusão da anotação da interposição desta ação junto ao RENAVAM do veículo, assim que solicitado pelo credor, mediante a expedição de ofício.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já deferido o bloqueio de circulação junto ao Renajud, mediante pedido expresso do autor e recolhimento da taxa respectiva.
Constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos (art. 196, XX das NSCGJ). -
23/08/2023 02:02
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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