TJSP - 1026775-81.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026775-81.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nelson Jesus Aguiar - Auto Posto Chavantes Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de arbitramento de honorários periciais.
O expert fixou o valor de R$ 5.700,00 para realização do laudo, baseando-se em tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE-SP).
Todavia, reconheço que, embora haja embasamento técnico para a estimativa apresentada, analisando as circunstâncias concretas do presente caso, em especial a complexidade do trabalho, o tempo para a execução, a especificidade, entendo que o valor estimado é elevado.
Vale esclarecer que o valor da prova pericial não pode inviabilizar a realização da prova e nem tampouco onerar exageradamente as Partes.
No mais, reduzir os honorários periciais não significa desvalorizar a função do Perito, mas sim adequar o valor ao trabalho desempenhado.
Desta feita, acolho parcialmente a manifestação da parte e arbitro os honorários provisórios em R$ 4.500,00, de acordo com o princípio da razoabilidade, de forma a bem remunerar o trabalho, sem, contudo, implicar em excessiva onerosidade para a parte.
Por fim, observa-se que a perícia ainda não se realizou, tratando-se, portanto, de honorários periciais provisórios, que poderão eventualmente serem majorados se demonstrada a complexidade do trabalho realizado.
Desta forma, recolha a parte autora o valor fixado, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo ser observado o teor do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP), DYANNE ROCHA AGUIAR (OAB 432061/SP) -
02/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
17/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 15:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB 138052/SP), Dyanne Rocha Aguiar (OAB 432061/SP) Processo 1026775-81.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Jesus Aguiar - Reqdo: Auto Posto Chavantes Ltda -
Vistos.
Manifeste-se o perito quanto à impugnação de fls. 215/218, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
02/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:35
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:06
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
31/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 06:45
Petição Juntada
-
24/01/2025 16:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/11/2024 16:19
Documento Juntado
-
14/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 09:47
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 13:47
Conclusos para Sentença
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04/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:06
Petição Juntada
-
24/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 01:59
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 17:07
Petição Juntada
-
29/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 14:45
Conclusos para Sentença
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03/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:53
Petição Juntada
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02/05/2024 21:56
Especificação de Provas Juntada
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16/04/2024 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 13:12
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:26
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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19/02/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:22
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 20:57
Contestação Juntada
-
29/12/2023 08:01
AR Positivo Juntado
-
13/12/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 06:12
Certidão Juntada
-
13/12/2023 01:22
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 15:15
Carta Expedida
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12/12/2023 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:57
Emenda à Inicial Juntada
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27/09/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 01:19
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 17:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:26
Emenda à Inicial Juntada
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28/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dyanne Rocha Aguiar (OAB 432061/SP) Processo 1026775-81.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Jesus Aguiar -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Bem como deve informar sua renda mensal, eis que pelos documentos juntados, não é possível inferir seu rendimento.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
25/08/2023 06:22
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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