TJSP - 1004537-94.2023.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 17:30
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
25/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 09:28
Expedição de Carta.
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26/08/2024 09:27
Expedição de Carta.
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09/08/2024 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silmara Cristina Naves Chittero (OAB 402224/SP) Processo 1004537-94.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Cortibeli Leme dos Santos, Gabriel Henrique Leme dos Santos, Esther Cortibeli Leme dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora.
Anote-se.
Arbitro os alimentos provisórios no patamar de 1/3 do salário mínimo nacional a partir da citação, em consonância com o parágrafo 2º, do art. 13 da Lei n.º 5.478/68 que é claro ao dispor que, "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
Com efeito, o texto do artigo em comento não faz nenhuma distinção entre alimentos provisórios ou definitivos.
Ademais, diante do expresso desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, deixo de designar nova audiência de conciliação, visando maior celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da lide, em observância a princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também no art. 4º do Código de Processo Civil atual.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Cite-se a(os) requerida(os) para integrar(em) a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC.
Caso não seja(m) encontrado(s), ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte autora, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade processual.
Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida desde logo a expedição do necessário à citação naqueles endereços que forem indicados pela parte requerente, mediante o pagamento da diligência do oficial de justiça e/ou taxa postal Int. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:44
Evoluída a classe de 69 para 7
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26/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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