TJSP - 1019534-59.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/04/2025 12:06
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
09/01/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 18:29
Julgada improcedente a ação
-
26/11/2024 14:01
Conclusos para Sentença
-
30/08/2024 14:00
Réplica Juntada
-
30/08/2024 12:06
Audiência Realizada
-
29/08/2024 17:02
Contestação Juntada
-
29/08/2024 16:00
Petição Juntada
-
31/07/2024 15:50
Petição Juntada
-
23/05/2024 10:02
AR Positivo Juntado
-
16/05/2024 16:11
Pedido de Habilitação Juntado
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16/05/2024 15:54
Pedido de Habilitação Juntado
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08/05/2024 14:23
Certidão Juntada
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04/05/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 15:53
Carta de Citação Expedida
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02/05/2024 11:38
Audiência de Conciliação
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25/03/2024 17:00
Emenda à Inicial Juntada
-
30/01/2024 15:00
Petição Juntada
-
30/08/2023 15:54
Petição Juntada
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kenji Taromaru (OAB 68910/SP) Processo 1019534-59.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Audrey Penado -
Vistos. 1) De início, defiro a prioridade de tramitação, vez que a parte possui mais de 60 (sessenta) anos.
Anote-se. 2) Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, porque ausentes os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Em relação à documentação que a parte deseja restringir a publicidade, basta juntar na categoria de "documento sigiloso", como inclusive já foi feito com relação aos documentos juntados aos autos. 3) Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei nº 1.060/50 mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa e, no caso, há elementos suficientes a infirmá-la, mormente porque o autor reside em área valorizada desta Capital e contratou advogado particular, bem como porque o objeto da causa é a restituição de elevada quantia sacada da conta de titularidade do autor.
Ademais, apesar de o autor se qualificar como aposentado, vê-se dos autos que o benefício previdenciário objeto dos autos não era utilizado para pagamento de despesas correntes do autor.
Assim, e tendo em vista as módicas custas do Juizado, tem-se que dos elementos dos autos não é possível concluir que o seu pagamento afetaria a subsistência do autor. 4) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para proceder à regularização da representação processual, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC, com a assinatura da respectiva procuração, vez que, no caso, não foi juntado instrumento de procuração.
Prazo: 15 dias.
Uma vez juntada a procuração no prazo, à serventia para que designe audiência de conciliação (a ausência de comparecimento pessoal de quaisquer das partes terá como consequência as penalidades legais previstas na Lei 9.099/95, ou seja, extinção sem resolução de mérito no caso do autor e revelia no caso do réu).
Uma vez ultrapassado o prazo "in albis", tornem os autos conclusos.
Tratando-se de irregularidade da representação processual, o feito será extinto, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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