TJSP - 0008721-75.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Fadi de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 04:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 13:03
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 14:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:51
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 04:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP) Processo 0008721-75.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Claro S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, quanto ao pedido de cancelamento do contrato, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC.
Na sequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para (i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente em regularizar o serviço de internet fixa, na residência do requerente, assim como as linhas móveis atreladas ao contrato do requerente (fls. 13/20), no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, após o que a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos, a serem apurados em ação própria, sem prejuízo da execução da multa cominatória vencida neste processo; e (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, nessa parte, na forma do art. 487, I, do CPC, tudo sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, por estar sem assistência de advogado, deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). * A taxa judiciária (item "a" e "b") deveser recolhidavia DARE; as despesas postais (item "c") via Guia FEDTJ; e as diligências de oficial de justiça (item "c") via GRD, sugerindo-se observar a planilha de conferência de custas para preparo (vide notas de rodapé). * O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão nos autos, anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, eis que incabível a complementação do preparo em sede de juizado especial cível (Enunciado 80, Fonaje).
Em atenção à Súmula 410 do STJ, intime-se desde já a parte requerida, por carta/correio, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença.
Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016). -
23/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/08/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 06:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
29/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 04:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007997-05.2019.8.26.0405
Julia Borsandi dos Santos
Genoviva Pereira Gomes
Advogado: Rosangela Melo de Paula Pardal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2019 12:31
Processo nº 1501379-89.2022.8.26.0628
Adailton Henrique de Almeida Gil
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Marcelo de Toledo dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 13:11
Processo nº 1005296-12.2022.8.26.0229
Magno Rodrigo Carvalho Silva de Souza
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2022 14:49
Processo nº 1000461-09.2022.8.26.0058
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Patricia Alexandra Pisano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2022 11:03
Processo nº 1001003-52.2016.8.26.0441
Edileuza Cesar do Nascimento
Jose Januario Magalhaes Filho
Advogado: Tania Goytacaz Melito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2016 17:31