TJSP - 1009500-93.2022.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:32
Mudança de Magistrado
-
26/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:25
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 09:23
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:13
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2025 15:07
Ato ordinatório
-
19/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/05/2025 01:28
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:25
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/11/2024 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 15:46
Mantida a Decisão Anterior
-
19/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pierre Moreau (OAB 112255/SP), Marcia Harue Ishige de Freitas (OAB 228384/SP), Jéssica Ricci Gago (OAB 228442/SP), Gustavo Caroni Averoldi (OAB 254907/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Vinicius Barros Rezende (OAB 322680/SP), Rafael Maranzano Lopes Antunes (OAB 343419/SP), Gabriel Henrique Averoldi Magalhães (OAB 460318/SP), João Vito Carone Ramalho (OAB 472102/SP) Processo 1009500-93.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Henrique de Oliveira Zardini - Reqdo: Bossa Nova Investimentos e Administracao S.a, Sciensa inovaçãoe Estratégia Digital Ltda, Davi Peixoto Braga, André Luiz Gomes Antunes -
Vistos. 1- A princípio, no tocante à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a preliminar merece ser rejeitada.
Com efeito, na hipótese, observa-se que o autor, pessoa física, mais se assemelha a investidor ocasional, eis que inexistente a demonstração de que desenvolve atividades como a presente de maneira profissional, na qualidade de destinatário final fático e econômico, não se valendo desta relação para implementar uma atividade empresarial, de forma que se encontra amparado pelo CDC, em virtude de sua vulnerabilidade.
Cabe consignar que, embora os requeridos sustentem que o autor é investidor experiente, esta alegação, por si só, não afasta a incidência da legislação consumerista no presente caso, pois, ainda que o escopo do autor ao investir no projeto em comento seja a obtenção de lucro, inegável sua aquisição de produto e de serviços prestados pelos responsáveis pelo projeto no mercado de consumo, sendo o investidor-consumidor (não profissional) conduzido à posição de destinatário final dos serviços oferecidos, consubstanciando, assim, a relação de consumo.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório.
Inadmissibilidade.
Agravante que se enquadra na modalidade de investidor não profissional.
Destinatário final do produto.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Dever do assessor de investimento de prestar as informações complementas sobre o investimento.
Cabimento da inversão do ônus probatório.
Ressalva de que a inversão não éabsoluta, devendo o Juízo a quo sopesar sua distribuição no momento oportuno.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI:01001694520228269048 SP 0100169-45.2022.8.26.9048, Relator: Loredana Henck Cano de Carvalho, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2022) GESTÃO DE NEGÓCIOS - Intermediação na compra e venda de criptoativos- Alegação de retenção indevida das quantias investidas e de inacessibilidade à plataforma digital de gerenciamento do negócio - Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais proposta pelo investidor -Sentença de procedência - Apelo dos réus - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Obrigação dos réus de restituição de valores e pelo percentual garantido contratualmente - Inadimplemento contratual que não gera direito à indenização por dano moral - Apelação provida em parte. (TJ-SP- AC: 10017496520188260176 SP 1001749-65.2018.8.26.0176, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ªCâmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 31/10/2022) Em suma, a mera intenção de investimento do autor não tem o condão de afastar sua condição de consumidor do produto ofertado, ficando reconhecida, pois, a inversão do ônus da prova atrelada. 2- Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pleiteado pela empresa BOSSA NOVA, porquanto não presentes nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, do CPC. 3- Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela empresa SCIENSA, visto que a petição inicial atendeu ao disposto nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, tendo proporcionado amplo direito de defesa a parte requerida.
Ora, constituindo-se, o pedido do autor, em obrigação de fazer consistente no cumprimento de oferta para o fim de recompra dos NFT's raros, cuja transação envolve pagamento por parte dos responsáveis e, por conseguinte, a transferência dos MafaGolds que o autor possui, observa-se que, ao contrário do argumento da referida empresa, dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão (obrigação de fazer cumprimento de oferta de compra pagamento transferência de ativos infungíveis). 4- Também não há que se falar ilegitimidade ativa do autor, uma vez que sua legitimidade se mostra caracterizada na medida em que demonstrou ser detentor deNFTs (mafagolds) apontados na carteira digital de criptoativos indicada a fls. 37 (ID 0xAdb9CB89b313Ff473bCa8a4D44Ba4040EdDb31AE), com acesso ao site indicado na mesma página, corroborado pelo link enviado a fls. 771. 5- Registre-se, por oportuno, que considerando que os requeridos não apontaram qualquer indício razoável que permeasse dúvida no tocante à autenticidade dos prints e vídeos, fica prejudicado tal inconformismo.
Ora, cediço que a boa-fé processual é presumida e, para que esta venha a ser rechaçada, como no caso dos documentos juntados pelo autor, há de se convir que os insurgentes deveriam apresentar fortes elementos de convicção de eventual falsidade.
No entanto, assim não fizeram, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial. 6- Indefiro, também, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, dos requeridos e na oitiva de testemunhas, que se mostram impertinentes no presente caso, uma vez que os fatos narrados pelas partes podem ser comprovados por meio de prova documental.
Nota-se, inclusive, que tendo sido apresentado, nos autos, diversos vídeos que, de forma inequívoca, foram registrados pelos requeridos e, de fato, confirmado o teor e a veracidade de seu conteúdo, não restou demonstrada a efetiva necessidade de produção de provas em audiência. 7- Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados, diante dos fatos alegados e do direito invocado, à luz da teoria da asserção, a mesma se confunde com o mérito e com ele será apurado; até porque, compartilhando o entendimento esposado nos casos análogos envolvendo os demandados, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas de acordo com o que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados (da relação hipotética jurídica deduzida nos autos).
Logo, impõe-se o prosseguimento da demanda, sendo que eventual ausência de responsabilidade será analisada a partir dos contornos de fato e de direito da situação em concreto, traduzindo-se como matéria de mérito. 8- Fls. 771 (link): Dê-se ciência aos requeridos. 9- Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e tornem conclusos para sentença.
Int. -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 14:20
Remetido ao DJE para Republicação
-
31/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 10:13
Ato ordinatório
-
24/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 16:40
Mudança de Magistrado
-
07/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2022 01:00
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 00:51
Suspensão do Prazo
-
19/11/2022 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2022 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2022 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2022 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 19:03
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 19:02
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 19:02
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 19:02
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 19:02
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 13:50
Ato ordinatório
-
07/11/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:09
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 12:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/10/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2022 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 16:19
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 16:18
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 10:43
Ato ordinatório
-
20/08/2022 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2022 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 15:23
Expedição de Carta.
-
05/08/2022 15:23
Expedição de Carta.
-
05/08/2022 15:22
Expedição de Carta.
-
05/08/2022 15:22
Expedição de Carta.
-
05/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 13:22
Recebida a Emenda à Inicial
-
05/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 11:22
Mantida a Decisão Anterior
-
02/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0002523-66.2017.8.26.0041
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