TJSP - 1538373-18.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 14:11
Expedição de documento
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08/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 16:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 14:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:24
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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01/09/2023 21:15
Petição Juntada
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Kuribayashi Zenke (OAB 211508/SP) Processo 1538373-18.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Antonio Vieira Pita -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
18/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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17/08/2023 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 16:00
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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17/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:15
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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10/07/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 00:08
Remetido ao DJE
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07/07/2023 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/07/2023 15:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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18/01/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2023 00:05
Remetido ao DJE
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17/01/2023 17:29
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
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03/01/2023 10:15
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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24/11/2022 03:13
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 02:57
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 16:55
Petição Juntada
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24/10/2022 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2022 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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19/10/2022 18:15
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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24/06/2022 13:50
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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22/06/2022 15:30
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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06/12/2021 18:22
Processo Suspenso por 1 ano
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02/12/2021 08:21
Conclusos para decisão
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02/12/2021 06:58
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:58
Petição Juntada
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05/10/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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05/10/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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24/09/2021 13:30
Carta de Citação Expedida
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24/09/2021 13:29
Carta de Citação Expedida
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24/06/2021 10:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/06/2021 15:53
Conclusos para decisão
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03/06/2021 00:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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