TJSP - 1009964-29.2023.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:43
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:20
Penhora Deferida
-
07/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Lopes Diaz (OAB 231426/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP) Processo 1009964-29.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Auto Posto Rota 66 Ltda - Reqdo: Joaquim Francisco de Assis Filho - Fls. 171/172: instado a apresentar extratos das contas cujo desbloqueio pretende, deixou o executado de atender ao determinado, reiterando a apresentação apenas dos extratos de contas mantidas junto ao Banco Bradesco.
Não se desconhece a impenhorabilidade dos saldos de salário prevista no art. 833, IV, do CPC.
No entanto, não obstante as alegações do executado, nota-se que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, porquanto não trouxe qualquer documento que apontasse nesse sentido já que não comprovou que os valores bloqueados naquela Instituição tenham natureza salarial.
Ademais, o bloqueio atingiu valores existentes na conta, antes mesmo fosse creditado referido beneficio (fls. 174).
E a intensa movimentação da conta, inclusive com transferências para o próprio executado, não admite seja esta considerada conta salário típica.
Portanto, não havendo demonstração da natureza salarial dos valores mantidos nas contas, não se acolhe a alegação de impenhorabilidade.
Converto, pois, em bloqueio os ativos indicados as fls. 114/122.
Elabore-se minuta para transferência.
Ato continuo, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, incumbindo-lhe apresentar o respectivo formulário.
Manifeste-se ainda o exequente sobre a proposta de parcelamento formulada.
Desde logo indefiro a pretendida penhora dos rendimentos do executado.
Ainda que não se tenha identificado outros bens passiveis de penhora, os rendimentos decorrentes do beneficio da parte executada são impenhoráveis.
A exceção permitida diz respeito à prestação alimentíciastricto sensu,decorrente de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil, inadmitindo-se, por conseguinte, a constrição para satisfação de obrigação decorrente de condenação de outra natureza, como na hipótese dos autos.
Insistindo a parte exequente na penhora pretendida, e considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação ao regime dos recursos repetitivos, com os amplos efeitos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, suspendendo o processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a matéria Tema Repetitivo nº 1230.
A questão submetida ao julgamento:alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta 50 salários mínimos.
Providencie a Serventia a anotação do Tema, permanecendo suspenso o feito em fila propria.
I -
31/03/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:15
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 07:31
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 03:29
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:34
Evoluída a classe de 93 para 12154
-
16/01/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:07
Julgada Procedente a Ação
-
07/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Lopes Diaz (OAB 231426/SP) Processo 1009964-29.2023.8.26.0152 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Auto Posto Rota 66 Ltda - Havendo indicios do abandono do imóvel locado, expeça-se mandado de constatação e eventual imissão do autor na posse.
Em 05 dias, comprove a parte autora o recolhimento da diligencia devida Sem prejuízo, cite(m)-se, por carta com aviso de recebimento, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão) responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos,(do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112//2009).
Cientifiquem-se ainda o réu(s) e eventual(is) o(a)(s) fiador(a)(es) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dia uteis, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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