TJSP - 1067325-97.2022.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/05/2025 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2025 20:15
Contrarrazões Juntada
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03/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
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08/04/2025 15:02
Recebido o recurso
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08/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:47
Apelação/Razões Juntada
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23/03/2025 14:10
Autos no Prazo
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15/03/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:53
Remetido ao DJE
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12/03/2025 16:59
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
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11/03/2025 17:36
Conclusos para Sentença
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11/03/2025 13:47
Alegações Finais Juntadas
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28/02/2025 21:50
Alegações Finais Juntadas
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08/02/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
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30/01/2025 13:32
Termo de Audiência Expedido
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28/01/2025 17:00
Certidão de Cartório Expedida
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20/01/2025 17:51
Petição Juntada
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12/01/2025 01:58
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 03:55
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 14:42
Petição Juntada
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07/12/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:10
Remetido ao DJE
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05/12/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:15
Petição Juntada
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23/11/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
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21/11/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento
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19/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:59
Petição Juntada
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23/10/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
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21/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:20
Especificação de Provas Juntada
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08/10/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
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04/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:40
Petição Juntada
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01/10/2024 21:06
Especificação de Provas Juntada
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23/09/2024 19:09
Especificação de Provas Juntada
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14/09/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
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12/09/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/04/2024 17:03
Documento Juntado
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03/04/2024 17:02
Ofício Juntado
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19/02/2024 14:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/02/2024 14:49
Certidão de Cartório Expedida
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16/02/2024 18:08
Contrarrazões Juntada
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09/02/2024 15:56
Contrarrazões Juntada
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07/02/2024 20:26
Petição Juntada
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06/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
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05/02/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 21:40
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:21
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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25/01/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:58
Remetido ao DJE
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22/01/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
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20/12/2023 18:05
Petição Juntada
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19/12/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:12
Remetido ao DJE
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16/12/2023 18:41
Recebido o recurso
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31/10/2023 22:20
Apelação/Razões Juntada
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17/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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16/10/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
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11/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:42
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/10/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 18:30
Petição Juntada
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04/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
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03/10/2023 18:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:59
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2023 18:36
Apelação/Razões Juntada
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01/09/2023 16:25
Embargos de Declaração Juntados
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01/09/2023 14:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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25/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Andrade Vieira (OAB 320825/SP), Maisa Pinheiro Oliveira Severo (OAB 345068/SP) Processo 1067325-97.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Andrade Vieira, Tiago Brito de Macedo - Advogado: Fernando Andrade Vieira, Fernando Andrade Vieira, Fernando Andrade Vieira, Tiago Brito de Macedo -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por FERNANDO ANDRADE VIEIRA em face de THIAGO BRITO DE MACEDO.
O autor ingressa com a presente demanda visando a cobrança de honorários contratuais, em virtude de patrocínio dos interesses do réu nos autos da demanda trabalhista de nº 0002722-79.2015.5.02.0202 (fls. 15/9854).
Alega que foi acordado o pagamento de honorários em 30% (trinta por cento) do saldo de FGTS que o autor viesse a receber (fls. 12/13).
Discorre sobre o inadimplemento contratual.
O autor também esclarece que foi demandado nos autos de nº 1000535-44.2021.8.26.0011, ação indenizatória, momento em que foi condenado a restituir o réu sobre os valores recebidos nos autos da ação trabalhista e não devidamente repassados (fls. 973/1707).
Suscita que houve condenação injusta, dado que não pôde apresentar contestação ante a revelia, por desídia da recepcionista que deixou de entregar a citação.
Pede pela condenação do réu ao pagamento R$ 80.261,6 (oitenta mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Trouxe aos autos os documentos de fls. 12/959.
Inicialmente a demanda fora proposta como Ação de Execução, sendo posteriormente convertida para Ação de Cobrança (fls. 961/962 e 965/968).
O requerente pugnou por medida liminar para reserva de honorários nos autos da ação trabalhista em curso (fls. 968).
Pedido de liminar concedido pelo E.
Tribunal de Justiça em fls. 1888/1897, 1898.
O réu apresentou contestação e reconvenção em fls. 1743/1751.
De forma preliminar alega coisa julgada e ausência de interesse processual, tendo em vista que houve o reconhecimento da rescisão contratual do contrato, por culpa exclusiva do autor, que se apropriou indevidamente dos valores devidos ao réu (fls. 1759/1770).
Quanto ao mérito, reitera os termos expostos na preliminar e alega que nenhum valor é devido ao autor, pois esse litiga de má-fé.
Apresenta pedido de reconvenção, para condenação do autor em danos morais no importe de 50 salários mínimos, pois a situação teria lhe causado estresse e sensação de injustiça.
Trouxe aos autos os documentos de fls. 1752/1788.
Houve réplica em fls. 1795/1826 e contestação à reconvenção em fls. 1795/1803.
Réplica à contestação à reconvenção em fls. 1923/1924.
As partes pediram pelo pronto julgamento em fls. 1930 e 1931. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555).
Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz (princípio dispositivo) para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do C.P.C.
Verifico que tanto a ação principal quanto a reconvenção devem ser extintas sem resolução de mérito, mas com efeitos eis que, de fato, nota-se a existência de coisa julgada (artigo 485, V, NCPC).
A vexata quaestio se traduz na exigibilidade dos valores cobrados na inicial, momento em que o autor, ex-patrono do réu, ingressa com a presente demanda visando a cobrança dos honorários contratuais em virtude do patrocínio nos autos da demanda trabalhista de nº 0002722-79.2015.5.02.0202 (fls. 15/9854).
Ocorre que a sentença proferida nos autos de nº 1000535-44.2021.8.26.0011 (fls. 1759/1770) já enfrentou a situação sub judice, momento em que se determinou a devolução dos valores retidos indevidamente pelo advogado-autor ao réu, bem como condenou o autor ao pagamento de indenização em danos morais e rescindiu o contrato.
Como não houve determinação de manutenção ou retenção de parte dos valores ao autor, presume-se que o contrato foi rescindido sem qualquer ressalvas, não havendo mais que se falar em cobrança de eventuais valores em aberto.
Não há situação na presente demanda que possa afastar a força julgada, na medida em que ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508, do Código de Processo Civil: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, uma lide não pode ser reproduzida com base nos mesmos fatos e na mesma causa de pedir.
O artigo 508 do CPC tem como fundamento evidente impedir a perenização da lide sociológica, coisa que, em tempos de grita pela otimização do Poder Judiciário, ganha ainda mais relevo.
Cuida tal dispositivo legal do fenômeno que impede seja reaberta qualquer discussão sobre matéria que poderia ter sido alegada ao longo do trâmite do processo de conhecimento com o fito de modificar o julgado que solucionou a lide.
Por tais razões, se mostra descabida a sua arguição em nova demanda.
Desse modo, em que pese a faculdade de propositura de várias ações com pedidos diferentes fundados na mesma causa de pedir estar amparada pela teoria da consubstanciação, parece mais adequada no sistema jurídico vigente a adoção da teoria da individualização, que preconiza que toda violação ou ameaça a direito subjetivo haverá de ser articulada numa única ação ou em outra demanda conexa, sob pena de perpetuação da lide sociológica.
Ainda sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, dispõe o artigo 474 do Código de Processo Civil, que preconiza o princípio do deduzido e do dedutível, in verbis: Art. 474.
Passada em julgada a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
De acordo com o princípio do dedutível e do deduzido,considera-se que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa, reputam-se feitos, ainda que não o tenham sido.
Assim se operada a revelia naquele feito, perdeu o requerido naquela oportunidade de deduzir toda a matéria de resposta a ser ofertada.
Note-se que, se haviam valores de fato devidos ao patrono autor, tais questões deveriam ter sido ventiladas nos autos de nº 1000535-44.2021.8.26.0011, no momento em que fora oportunizada a defesa/oposição de reconvenção.
Sobre o tema, oportuna a citação do escólio de Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6º Edição, 2009, Malheiros, pág. 330/333: Eficácia preclusiva é a aptidão, que a própria coisa julgada material tem, de excluir a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença cobertos por ela (...) O significado do art. 474 ('rectius' 508) é impedir não só que o vencido volte à discussão de pontos já discutidos e resolvidos na motivação da sentença, como também que ele venha a suscitar pontos novos, não alegados nem apreciados, mas que sejam capazes de alterar a conclusão contida no decisório.
São razões que a parte poderia 'opor ao acolhimento do pedido', as defesas que o réu talvez pudesse levantar, mas omitiu. (...) Exemplo típico é o pagamento.
Se a parte alega 'agora' que pagou antes da sentença ou mesmo da instauração do processo ou se só agora ela prova que o fizera esse fato está coberto pela eficácia preclusiva da coisa julgada e sua alegação não pode ser feita em liquidação de sentença, em impugnação à execução ou mediante qualquer outro processo instaurado para esse fim (...).
Destarte, não pode, a esta altura, o autor voltar à lume em matéria já superada em processo cuja causa pedir (remota e próxima) consistem nas mesma causas formuladas na presente demanda, porquanto já se trata de matéria preclusa e, assim, imutável.
E, no caso também ocorreu a denominada preclusão pro-judicato, que tem previsão no artigo 505 do novo Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste sentido: "a preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao Juiz, no sentido de que ao Magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente.
A Doutrina faz referência a esse fenômeno chamando-o de 'preclusão pro iudicato'. (in "Código de Processo Civil Comentado", Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, RT, 11ª ed., nota 2 ao artigo 473, pág. 738).
Vale lembrar que, conforme leciona Fredie Didier Jr., Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso.
Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora definitivamente decidida (art. 337, §§3º e 4º).
O §2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 18.
Ed.
Salvador.
Ed.
Jus Podivm, 2016 p. 729) (g.n.) A sentença de fls. 1759/1770 ao transitar em julgado, operou naquela data a preclusão máxima, com esteio no imperativo de segurança jurídica, torna-se imutável e indiscutível o decisum prolatado na demanda entre as mesmas partes em que posta à questão ex vi do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Conquanto não seja a presente uma decisão ora proferida genuinamente de mérito, mas sim sentença chamada terminativa, é entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que a extinção do feito com base na existência de qualquer um dos três pressupostos negativos de eficácia e validade do processo, sendo que a imutabilidade gerada pela coisa julgada em demanda anterior impede que a mesma causa seja novamente aforada - à exceção da ação rescisória (artigo 966 NCPC), que possui numerus clausus de hipóteses autorizantes.
Cuida-se da denominada função (ou efeito) negativo da coisa julgada.
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de obter autorização para o funcionamento do estabelecimento comercial (farmácia) aos domingos e feriados, independentemente das escalas de plantões estabelecidas pela autoridade impetrada Reconhecimento da existência de coisa julgada material - Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda com a mesma finalidade Colegiado que já se manifestou expressamente sobre a ausência de violação aos princípios da livre concorrência, isonomia e liberdade de trabalho - Concessão de segurança em favor de concorrente que não constitui fato novo Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP, APL 00056940320128260495 SP, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Maria Laura Tavares, Julgamento 16/09/2013) (g.n.) APELAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo - Revogação da licença do autor a partir da implantação do novo sistema de transporte previsto na Lei Municipal nº 13.241/01 Pretensão do requerente de continuar prestando o serviço (em caráter precário) como motorista autônomo de lotação, ante as supostas irregularidades da Concorrência Pública nº 013/2002 Sentença de improcedência Reconhecimento da coisa julgada, ante a comprovação da propositura de anterior demanda com o mesmo objeto Pretensão ora postulada que tem a mesma causa de pedir e pedido da demanda anterior - A decisão de improcedência proferida no primeiro processo produziu coisa julgada formal e material, impedindo que a questão litigiosa entre as partes (já definitivamente decidida) seja reapreciada pelo Judiciário, consoante inteligência dos artigos 467 e 468, do CPC ('rectius' atuais 502 e 503 NCPC).
Extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC Recurso adesivo da Municipalidade provido Recurso do autor prejudicado. (TJSP, APL 00382936520098260053 SP, Relator(a): Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 15/09/2014) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JULGADA IMPROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DO VALOR DAS DUPLICATAS POSSIBILIDADE.
Considerando que a ação declaratória de inexistência de débito foi julgada improcedente, por via inversa, reconheceu a existência do débito.
Desse modo, demonstra-se desnecessário o movimento da máquina judiciária para se chegar à mesma conclusão (afinal, a existência do direito material está acobertado pelo fenômeno da coisa julgada), sobretudo em tempos em que se preza pela celeridade e economia processual.
Nesse contexto, é viável o requerimento do cumprimento de sentença pelo agravante nos próprios autos da ação declaratória em que figurou como réu.
PRECEDENTES DO STJ e do TJSP DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20639659320158260000 SP 2063965-93.2015.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 12/08/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2015) Sobre o tema, merecem destaque as seguintes decisões do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
IDENTIDADE DE AÇÕES.
PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.
COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC ('rectius', atual 337 e §§ do NCPC) quando caracterizada a identidade de partes, de pedido e da causa de pedir. 2. 'In casu', cotejando as duas ações propostas pelos recorrentes, verifica-se que "há identidade de partes, de pedido (integração ao Quadro Regular de Sargentos da Aeronáutica e consequente promoção) e da causa de pedir, consistente na inobservância do princípio da isonomia", conforme acertadamente decidiu o Tribunal "a quo". 3.
A modificação dos argumentos não é suficiente para afastar a existência de coisa julgada material, se os fatos narrados e os pedidos são os mesmos. 4.
Aceitar - por hipótese - que um novo argumento enseja a propositura de uma nova ação judicial, já solucionada pelo Poder Judiciário, afronta o art. 474 do CPC ('rectius', atual 508 do NCPC), pois "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 876774/DF, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/09/2010). (g.n.) Eventual julgamento de mérito do presente feito enseja em um risco à harmonização dos julgados, sendo o efeito negativo da coisa julgada justamente o óbice não só de prolação de novo julgamento de mérito, mas de repropositura de causas idênticas ulteriores, cuja repetição só vem a reforçara a extrema má fé pela parte demandante.
A autoridade da coisa julgada não traduz imutabilidade dos efeitos da sentença, mas da norma jurídica concreta nela vazada.
Nesse sentido, o escólio de Barbosa Moreira: Essa norma jurídica concreta, enquanto referida a mesma situação sobre a qual incidiu, se destina, desde que a sentença passe em julgado, a perdurar indefinidamente, excluída a possibilidade de vir a emitir-se outra norma concreta e a relevância jurídica de qualquer eventual contestação ou dúvida". (g.n.) Conforme ensina o também eminente Vicente Greco Filho, a coisa julgada, que consiste na imutabilidade da decisão mais o efeito negativo de impedir que a lide seja novamente discutida, somente ocorre com a sentença de mérito e se chama coisa julgada material Desse modo, ex vi do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, com esteio no imperativo de segurança jurídica, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sob pena de dar guarida ao comportamento torpe da litigante e ao enriquecimento sem causa.
Nessa esteira, considerando a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir das ações ora verificadas, impõe-se a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da verificação do instituto da coisa julgada, conforme previsão do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, e artigo 502 restando obstada, desta maneira, a análise do mérito da presente demanda, a qual deve ser extinta sem resolução do mérito.
Da reconvenção.
Os mesmos fundamentos expostos também são aplicáveis à reconvenção, pois houve reiteração de pedidos.
Inclusive a sentença de fls. 1767 já arbitrou indenização em danos morais em favor do réu-reconvinte, de modo que, além da matéria estar acobertada pelo manto da coisa julgada, nova condenação em danos morais acarretaria em bis in idem.
De rigor, portanto, a extinção tanto da demanda principal quanto da reconvenção.
Deixo de condenar ambas as partes em litigância de má-fé, por não vislumbrar a incidência no caso em tela.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL e a RECONVENÇÃO o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dado o reconhecimento da coisa julgada em virtude da sentença prolatada nos autos de nº 1000535-44.2021.8.26.0011.
Comunique-se ao juízo dos autos 1000535-44.2021.8.26.0011 sobre a presente sentença.
Revogo a medida liminar concedida, ante a improcedência da demanda.
Comunique-se ao MM.
Juízo da Vara Trabalhista em que foi averbado o pedido de reserva de valores.
Sobre a ação principal, decorrência da sucumbência, arcará a parte autora, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Sobre a reconvenção, decorrência da sucumbência, arcará a parte ré-reconvinte, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação (CPC, art. 1.012, § 1º, V), dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas, ficando consignado que eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
09/08/2023 09:50
Conclusos para Sentença
-
28/07/2023 23:50
Petição Juntada
-
11/07/2023 14:46
Petição Juntada
-
06/07/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2023 15:35
Réplica Juntada
-
25/05/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/05/2023 09:59
Certidão Encaminhada Expedida
-
09/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:07
Certidão de Cartório Expedida
-
13/04/2023 16:11
Petição Juntada
-
24/02/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 10:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/02/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 16:06
Documento Juntado
-
17/02/2023 16:06
Documento Juntado
-
17/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:18
Documento Juntado
-
17/02/2023 15:18
Documento Juntado
-
16/02/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 18:40
Petição Juntada
-
07/02/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 12:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:48
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2023 17:11
Embargos de Declaração Juntados
-
18/01/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
16/01/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 14:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
24/12/2022 13:15
Especificação de Provas Juntada
-
15/12/2022 13:30
Petição Juntada
-
14/12/2022 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2022 22:25
Réplica Juntada
-
07/11/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
04/11/2022 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2022 15:54
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
03/11/2022 11:42
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
03/11/2022 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
28/10/2022 12:31
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
28/10/2022 04:10
AR Positivo Juntado
-
20/10/2022 20:44
Carta Expedida
-
02/09/2022 14:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/09/2022 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:21
Petição Juntada
-
10/08/2022 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
08/08/2022 14:00
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
-
08/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
04/08/2022 22:30
Embargos de Declaração Juntados
-
29/07/2022 13:18
Evoluída a Classe
-
28/07/2022 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
28/07/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 18:15
Emenda à Inicial Juntada
-
02/07/2022 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
30/06/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
29/06/2022 22:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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