TJSP - 1002094-16.2022.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 15:39
Mandado devolvido #{resultado}
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26/10/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 19:58
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 19:57
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1002094-16.2022.8.26.0459 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.
Verifico que a matéria discutida nestes autos não está relacionada dentre aquelas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual incabível seu cadastramento como "segredo de justiça".
Proceda a serventia à devida retificação no sistema SAJ, excluindo-se o segredo de justiça cadastrado. 2.
Comprovada a mora (fl. 62), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A diligência deverá ser realizada exclusivamente no endereço indicado na inicial, bem como no horário previsto no artigo 212 "caput" do Código de Processo Civil.
Consigno que fica indeferido eventual pedido de aplicação do disposto no artigo 212, §2º, do CPC, em razão da ausência de demonstração da indispensabilidade da medida, bem como uma vez que referido dispositivo normativo faz menção unicamente à "citação, intimação e penhora", não se reportando expressamente ao cumprimento de busca e apreensão. 3.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 5.
Para cumprimento do ato, ficam, desde já deferidos, o arrombamento e o reforço policial, desde que estritamente necessários. 6.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/01/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 18:34
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2022 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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