TJSP - 1042930-23.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/01/2025.
-
20/01/2025 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 02:00:00, 5ª Vara Cível.
-
02/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
21/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Adriano Sousa (OAB 259025/SP) Processo 1042930-23.2023.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Sayoko Watanabe -
Vistos. 1) Anote-se a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da autora maior de 80 anos (fl. 20), nos termos do artigo 71, §5º, da Lei nº. 10.741/03. 2) No mais, emende a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para o fim de: a) adequar o valor da causa ao valor venal do imóvel, por este ser o proveito econômico pretendido, devendo, para tanto, juntar certidão emitida pela Prefeitura. b) indicar corretamente o CEP do endereço do réu, vez que aquele indicado na petição inicial é inexistente. 3) Em relação ao pedido de gratuidade formulado pela autora, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal referente ao último exercício.
Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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