TJSP - 1110706-24.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/10/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/09/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:06
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yolanda Nunes Tamborelli (OAB 488825/SP) Processo 1110706-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Reginaldo Ribeiro -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
23/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
17/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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