TJSP - 1010940-53.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:11
Expedição de documento
-
18/11/2024 11:10
Petição Juntada
-
11/11/2024 23:54
Publicação
-
11/11/2024 06:54
Remetidos os Autos
-
08/11/2024 21:38
Ato ordinatório
-
08/11/2024 21:31
Documento Juntado
-
21/10/2024 07:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/10/2024 00:57
Publicação
-
18/10/2024 05:31
Remetidos os Autos
-
17/10/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 14:52
Conclusos
-
14/10/2024 14:08
Petição Juntada
-
20/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:48
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 15:24
Expedição de documento
-
22/04/2024 22:57
Publicação
-
22/04/2024 12:11
Remetidos os Autos
-
22/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:29
Conclusos
-
19/04/2024 14:05
Petição Juntada
-
25/03/2024 23:32
Publicação
-
25/03/2024 02:11
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 12:08
Ato ordinatório
-
21/03/2024 19:55
Petição Juntada
-
28/02/2024 00:04
Publicação
-
27/02/2024 01:27
Remetidos os Autos
-
26/02/2024 17:31
Julgada improcedente a ação
-
07/02/2024 13:17
Conclusos
-
07/02/2024 13:08
Decurso de Prazo
-
25/01/2024 17:07
Petição Juntada
-
10/01/2024 03:58
Publicação
-
08/01/2024 14:04
Remetidos os Autos
-
30/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 10:24
Conclusos
-
27/12/2023 13:35
Documento Juntado
-
27/12/2023 13:35
Documento Juntado
-
28/11/2023 02:22
Publicação
-
27/11/2023 01:23
Remetidos os Autos
-
24/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:15
Conclusos
-
27/10/2023 15:28
Petição Juntada
-
05/10/2023 04:28
Publicação
-
04/10/2023 13:12
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 12:31
Ato ordinatório
-
03/10/2023 14:28
Petição Juntada
-
12/09/2023 07:01
Documento Juntado
-
28/08/2023 02:33
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alo Junior (OAB 214569/SP) Processo 1010940-53.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Marcelo Sales Victor -
Vistos.
Gratuidade de justiça concedida ao requerente pelo egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento.
Anote-se.
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de matéria claramente controvertida.
Com efeito, pesem as alegações iniciais, no caso em exame não se verifica a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que se faz prudente aguardar o contraditório.
Preleciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haverreceio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente." Assim sendo, ante a ausência de elementos que evidenciem a real probabilidade do direito, indefiro a antecipação de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
25/08/2023 06:23
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 14:54
Expedição de documento
-
24/08/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:48
Conclusos
-
22/08/2023 10:20
Conclusos
-
22/08/2023 10:16
Documento Juntado
-
05/07/2023 02:20
Publicação
-
04/07/2023 12:12
Remetidos os Autos
-
04/07/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 09:19
Conclusos
-
04/07/2023 09:19
Petição Juntada
-
06/06/2023 04:16
Publicação
-
05/06/2023 01:21
Remetidos os Autos
-
02/06/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 10:56
Conclusos
-
27/04/2023 15:20
Conclusos
-
19/04/2023 17:35
Petição Juntada
-
19/04/2023 02:24
Publicação
-
18/04/2023 06:16
Remetidos os Autos
-
17/04/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 09:14
Conclusos
-
14/04/2023 11:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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