TJSP - 1001440-18.2023.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP), Alfredo Queiroz de Oliveira (OAB 451465/SP) Processo 1001440-18.2023.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Lima Moreira - Reqdo: Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda, Faculdade São Leopoldo Mandic – Filial Limeira - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por GABRIEL LIMA MOREIRA, representado por Lucimar Aparecida Lima, em face de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA, mantenedora da FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC DE LIMEIRA para, confirmando a tutela de urgência deferida, DETERMINAR que a requerida efetue a matrícula definitiva do autor no curso de medicina, na sua unidade de Limeira, independentemente da apresentação do "Certificado de Conclusão do Ensino Médio", ressalvando-se que o referido documento deverá ser apresentado por ocasião da rematrícula para os demais períodos da faculdade.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Incabível a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de lide.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
C. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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