TJSP - 1019280-61.2022.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 18:43
Petição Juntada
-
30/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:08
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
20/06/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/06/2024 09:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/06/2024 09:19
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
19/06/2024 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 13:01
Petição Juntada
-
03/04/2024 14:59
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
03/04/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 15:44
Julgada Procedente a Ação
-
27/02/2024 12:59
Petição Juntada
-
06/11/2023 11:01
Conclusos para Sentença
-
29/09/2023 17:51
Petição Juntada
-
31/08/2023 14:26
Especificação de Provas Juntada
-
29/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB 255681/SP), Giovana Gabriela Silva (OAB 432229/SP), Sueidys dos Santos Lima (OAB 473387/SP) Processo 1019280-61.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane da Silva, Eduardo Santana Silva - Reqda: Cooperativa Habitacional Conex - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informemse tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, pena de preclusão, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis,ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento.
Intime-se. -
28/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:15
Petição Juntada
-
05/06/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 09:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
08/05/2023 07:15
Réplica Juntada
-
04/05/2023 18:25
Contestação Juntada
-
16/04/2023 12:04
AR Positivo Juntado
-
24/03/2023 07:35
Petição Juntada
-
24/03/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 08:27
Carta Expedida
-
23/03/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
22/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:10
Documento Juntado
-
08/02/2023 09:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/11/2022 11:55
Petição Juntada
-
27/10/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
25/10/2022 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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