TJSP - 1500926-69.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Tchakerian (OAB 261029/SP) Processo 1500926-69.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ambole Comercio de Moveis e Decoracao Lt - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
21/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Tchakerian (OAB 261029/SP) Processo 1500926-69.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ambole Comercio de Moveis e Decoracao Lt -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 01:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 16:55
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
29/04/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 17:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2020.
-
28/09/2020 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2020 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2020 16:55
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
22/09/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 10:51
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2020 01:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2020 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2020 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:18
Decisão
-
28/07/2020 09:18
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 09:18
Decisão
-
24/07/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 18:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2019 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2019 06:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 15:36
Decisão
-
21/01/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2019 06:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 14:33
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
08/01/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2018 17:56
Expedição de Carta.
-
22/11/2018 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2018.
-
01/10/2018 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2018 12:05
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
22/08/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 13:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2018 14:53
Expedição de Carta.
-
15/05/2018 14:52
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
11/05/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2018 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2018 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2018 17:46
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2018 14:15
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
12/04/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 11:19
Decisão
-
09/04/2018 11:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 09:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 12:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2017 15:19
Expedição de Carta.
-
27/03/2017 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2017 09:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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