TJSP - 0022048-44.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 07:40
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 07:39
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 20:17
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:13
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/11/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 18:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/09/2024 11:01
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abbud e Amaral Sociedade de Advogado Me (OAB 6595/SP) Processo 0022048-44.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cerana Editora Artes Graficas Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3.
Nos termos da cláusula sétima, XXIII, do Convênio DPESP/OAB-SP nº 003/2016 e do Enunciado nº 7º do Convênio DPESP/OAB-SP, o curador especial nomeado na fase de conhecimento continua a representar o executado no cumprimento de sentença, não lhe sendo devida expedição de nova certidão de honorários.
Desta feita, confirme o cartório se cadastrado no SAJ curador(a) especial nomeado(a) na fase de conhecimento para representar o(a) ré(u) citado(o) por edital.
Em caso negativo, inclua-se no SAJ. 4.
Cumprido o item anterior e considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por edital com prazo de 20 dias, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento.
Deve o cartório calcular o valor da taxa de publicação por edital, intimando-se a parte exequente para o recolhimento em 15 dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispenso a publicação do edital em jornal de grande circulação. 5.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos.
Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual. 6.
Transcorrido o prazo de impugnação sem oferecimento de defesa pelo curador especial, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente.
Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7.
Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência).
O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC).
Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação.
Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega.
A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9.
Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.
Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ).
Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10.
Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014).
Int. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2011
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015535-12.2023.8.26.0562
Thiago Diegues Duarte
Taag - Linhas Aereas de Angola
Advogado: Diogo Uebele Levy Farto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 04:08
Processo nº 1002637-57.2022.8.26.0123
Eliane Aparecida da Silva Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rosana Maria do Carmo Nito Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 10:30
Processo nº 1018379-93.2022.8.26.0068
Joao Carlos Rocha de Oliveira Junior
Cooperativa Habitacional Conex
Advogado: Alexandre Volpiani Carnelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 13:46
Processo nº 1011875-65.2023.8.26.0576
Rosemeire Aquino Perette
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Ana Cristina Vargas Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 18:04
Processo nº 1006360-85.2023.8.26.0564
Josefa Lucena Maciel
Atlantico Fundo de Invest. em Dir. Cred....
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 12:23