TJSP - 1011875-65.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2025 13:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/02/2025 06:52
Certidão de Cartório Expedida
-
20/11/2024 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:15
Petição Juntada
-
08/05/2024 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2024 00:00
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
08/02/2024 09:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/02/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:18
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 17:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:16
Especificação de Provas Juntada
-
16/10/2023 18:16
Réplica Juntada
-
10/10/2023 11:35
Especificação de Provas Juntada
-
26/09/2023 17:07
Petição Juntada
-
22/09/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:57
Contestação Juntada
-
05/09/2023 06:50
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1011875-65.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemeire Aquino Perette -
Vistos.
RECEBO a emenda de fls. 43/51 e CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada.
Em sede de tutela de provisória, pugnou que a requerida promova a imediata exclusão das informações relacionadas ao débito de R$ 2.298,39, vencido em 08/10/2015, relativo ao contrato n.º 000650007046, da plataforma SERASA EXPERIAN.
A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
No caso em apreço, no que se refere à probabilidade do direito, observo que a autora logrou êxito em demonstrar que está sendo cobrada a princípio por uma dívida prescrita, conforme documento de fls. 32, ou seja, vencida há mais de 05 anos, violando o disposto no art. 43, §1º, do CDC.
Ademais, presente o perigo de dano, visto que a ré está efetuando cobranças por um débito prescrito, o que pode acarretar prejuízo à autora.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida promova no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente decisão, a exclusão das informações relacionadas ao débito de R$ 2.298,39, vencido em 08/10/2015, relativo ao contrato n.° 000650007046, da plataforma do SERASA EXPERIAN.
O descumprimento deverá ser comunicado ao juízo para adoção de medidas coercitivas.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte autora.
São José do Rio Preto, 23 de agosto de 2023.
DIEGO GOULART DE FARIA Juiz de Direito assinatura digital DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
24/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 23:09
Carta Expedida
-
23/08/2023 23:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:23
Petição Juntada
-
22/05/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035671-66.2015.8.26.0576
Vr Riopretense Industria Alimenticia Ltd...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2015 13:56
Processo nº 0001165-07.2023.8.26.0510
Joveci Jose Teixeira
Fast Cred Gestao de Financas LTDA
Advogado: Alexandre Ramalho Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 13:46
Processo nº 1015535-12.2023.8.26.0562
Thiago Diegues Duarte
Taag - Linhas Aereas de Angola
Advogado: Diogo Uebele Levy Farto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 04:08
Processo nº 1002637-57.2022.8.26.0123
Eliane Aparecida da Silva Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rosana Maria do Carmo Nito Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 10:30
Processo nº 1018379-93.2022.8.26.0068
Joao Carlos Rocha de Oliveira Junior
Cooperativa Habitacional Conex
Advogado: Alexandre Volpiani Carnelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 13:46