TJSP - 0002479-44.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002479-44.2023.8.26.0071 (processo principal 1007571-54.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silvana Chies - Rni Negócios Imobiliários S.a. - - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Bauru I- Spe Ltda - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), ANDRÉ BERTOLACCINI BASTOS (OAB 375186/SP) -
04/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:58
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
05/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Jose Walter Ferreira Junior (OAB 152165/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) Processo 0002479-44.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvana Chies - Exectdo: Rni Negócios Imobiliários S.a., Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Bauru I- Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 66/80: Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença, alegando a executada excesso de execução no valor de R$ 6.983,69, pois os cálculos da exequente foram realizados em desacordo com a condenação devida, estando incorreto o valor de lucros cessantes, juros de obra, taxa de condomínio, honorários sucumbenciais.
Sustenta que a exequente não comprovou que efetivamente pagou os juros de obra e as taxas de condomínio, conforme determinado na sentença para reembolso.
Que os honorários foram fixados em 10% e não em 12%.
Que o valor devido é R$ 16.528,88 e não R$ 23.512,57 como pretende a exequente.
Fls. 109/111: Manifestação da exequente sustentando que a impugnação deve ser rejeitada, que a comprovação do pagamento dos juros de obra constam dos extratos fornecidos pela CEF, onde estão inseridas (código 310) as parcelas dos juros de obra do período.
Junta comprovantes de pagamento das taxas condominiais, que os honorários foram calculados conforme decisão judicial.
Requereu a rejeição da impugnação e levantamento do valor incontroverso (R$ 16.528,88). É o relatório.
DECIDO.
Em relação aos lucros cessantes, conforme constou no V.
Acórdão os lucros cessantes incidiram de 31/09/2012 a 31/07/2023.
Logo, correto o cálculo do exequente.
Quanto aos juros de obra, razão assiste à impugnante, posto a exequente colecionou planilha de pagamentos à instituição financeira que comprovam apenas os meses 04/2013, 06/2013 e 07/2013 (fls. 120/121).
Da mesma forma, não houve a comprovação da taxa de condomínio.
O acordo entabulado com o condomínio englobou as taxas dos períodos dos meses 02 ,03 ,04, 05, 06 e 07/2013 (fls. 123), os quais não estão correspondem ao período determinado na sentença (09/2012 a 07/2013).
De fato, os honorários a que a executada foi condenada foi no percentual de 10% e não de 12%, como apresentado nos cálculos da exequente.
Ante o exposto, acolho a impugnação, fixando o valor da execução em R$ 16.528,88, conforme cálculos dos executados.
Não havendo a extinção do cumprimento de sentença e a parte credora exequente decaiu de parte mínima do pedido, tendo o devedor executado dado causa ao ajuizamento da demanda executória, em razão do principio da causalidade, inexiste justa causa para condenar o credor exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência (artigo 86, § único, do CPC), razão pela qual deixo de fixar verbas sucumbências em favor do impugnante.
Expeça-se de imediato MLE em favor do exequente do valor incontroverso R$ 16.528,88.
Intime-se. -
23/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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