TJSP - 1000901-21.2023.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 02:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 23:50
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:46
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 09:46
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maurício Santana (OAB 168761/SP) Processo 1000901-21.2023.8.26.0300 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Leonardo Augusto Grechi Fracalozzi -
Vistos.
Recebo a petição de págs. 96/98 como emenda à petição inicial.
Cadastre-se o endereço do autor retro noticiado previamente à conclusão do feito.
Diante dos documentos retro juntados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual o autor sustentou, em síntese, que celebrou contrato verbal de compra e venda de um estabelecimento empresarial de depósito de bebidas, na data de 02 de janeiro de 2023 (pagamento parcelado), contudo, por não ter sido devidamente assistido à época da negociação, a avença revelou um desequilíbrio econômico e financeiro em seu desfavor durante a execução do contrato, o que motivou dificuldades financeiras de honra-lo.
Ocorre que, apesar de tratativas de formalização por escrito da avença realizada, os requeridos, na data de 18 de maio de 2023, realizaram a troca das chaves do imóvel onde funcionava a "adega" sem qualquer notificação prévia a ele, o que caracterizou o esbulho de sua posse.
Diante do exposto, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de que seus bens/mercadorias sejam devolvidos na mesma quantidade e qualidade em que se encontravam na data de 18/05/23.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
Ocorre que não se verifica a probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, tendo em vista que o termos do "contrato de compra e venda" da empresa descrita na petição inicial não restaram comprovados, dada a natureza verbal admitida.
Ademais, o próprio autor confessa que existem divergências comerciais entre as partes, inclusive dificuldades financeiras de honrar o suposto compromisso assumido de compra e venda, o que também enseja o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Dessa forma, não estando presentes as exigências autorizadoras da concessão da liminar, revela-se prudente aguardar a instrução probatória, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, sendo precipitada, neste momento, a determinação de reintegração de posse de mercadorias de "seu depósito comercial".
Portanto, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento.
As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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