TJSP - 0002181-17.2023.8.26.0309
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 02:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 03:25
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 03:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 05:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Adriana Chieco (OAB 206504/SP), Camila Monzani Gozzi (OAB 315525/SP), Gabriela Cavazani (OAB 373853/SP), Alessandra de Santis Ribeiro (OAB 418494/SP), Camila Aguiar Casal (OAB 424335/SP) Processo 0002181-17.2023.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandra Andretta Comegno - Exectdo: Marcus Casarin Comegno -
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pela varoa frente à decisão de fls. 1275/1277 dos autos principais, em relação ao pagamento da atualização monetária de alimentos compensatórios, referentes aos meses de julho e dezembro de 2022.
Afirmou a exequente, qua na Ação de Divórcio, foram fixados alimentos compensatórios no patamar de R$ 30 mil mensais, a serem atualizados no mês de janeiro de cada ano de acordo com a variação do IGP-M.
No âmbito do Agravo de Instrumento n° 2031146-93.2021.8.26.0000, o E.
TJSP confirmou a fixação dos alimentos em favor de Alexandra e apenas alterou sua forma de pagamento, sem, contudo, revogar o reajuste fixado.
Diante disso, aduziu que há um valor instituído referente ao não pagamento dos valores impostos a título de alimentos compensatórios, sendo um débito incontroverso e inadimplido, débito este que deve ser corrigido pelo índice IGP-M, havendo um reajuste no valor de acordo com a atualização da variação do índice determinado em todo mês de Janeiro.
O executado ofereceu impugnação (fls. 36/44), basicamente afirmando que a Planilha de Cálculos acostada aos autos, de que não é verossímivel o valor apresentado, dado que, se vale de um valor não existente e da imposição de correção monetária, juros de mora e despesas demais, advindas do suposto inadimplemento absurdo, não correspondentes à realidade dos fatos.
A parte exequente se manifestou às fls. 191/210.
Relatados.
D E C I D O.
Não mais sendo necessária a realização de penhora para a análise da impugnação ofertada, segundo novo regramento processual civil (Artigo 525 do NCPC), possível a análise das questões trazidas.
Primeiramente, observo que realmente é incabível o deferimento do pretendido efeito suspensivo.
A lei é clara ao dizer que não mais é necessário seja seguro o juízo para a apresentação de impugnação, CONTUDO, da mesma forma é clara em dizer que para ser deferido o pretendido efeito suspensivo, alguns requisitos devem existir nos autos, e um deles é que esteja seguro o juízo (artigo 525, Parágrafo 6º, do NCPC).
Assim, inexistindo garantia, INDEFIRO o efeito suspensivo.
No mérito, por primeiro, a condição das partes tratada nos autos principais se estendem para esses autos.
Como ao varão os benefícios da gratuidade não foram concedidos, deve permanecer nessa condição, ficando INDEFERIDO o benefício.
As alegações do executado querendo rediscutir decisões judiciais já transitadas em julgado são inadmissíveis.
Não está em discussão a capacidade das empresas em que o executado é sócio, pois somente no processo de CONHECIMENTO poderia alcançar qualquer modificação.
A obrigação alimentar tem caráter personalíssimo e está sendo cobrada no piso, sem levar em contar eventuais lucros a maior das empresas.
A alegação para não aplicação do atualização monetária (fls. 40) não tem qualquer fundamento, não havendo que se falar em "encontro de contas" nesta ação de execução, mesmo porque, conforme V.
Acórdão de fls. 178, impossível a compensação em se tratando de alimentos.
Os juros de mora decorrem da lei e do não pagamento.
No mais, nada do que foi arguido tem o condão de abalar o título executivo e o débito existente.
A decisão sobre o alimentos pelo Juiz de 1º grau constou a correção anual pelo IGP-M (fls. 1277 dos autos principais).
Já o V.
Acórdão de fls. 3036 dos autos principais confirmou que o valor a ser pago seria de no mínimo R$ 30.000,00, podendo ser maior em razão da distribuição dos lucros.
Ora, como não houve expressa revogação do índice de correção monetária fixado pelo juízo de primeiro grau, ele permanece subsistente, mesmo porque, conforme artigo 22 da Lei de Divórcio, os alimentos fixados devem sofrer correção monetária para preservação de seu valor.
No mesmo sentido o artigo 389 do Código Civil.
Aliás, decisão semelhante já houve por parte desse juízo, conforme consta às fls. 97 destes autos, confirmada pelo V.
Acórdão de fls. 174.
De outra parte, os juros de mora legais são aplicados por ser tratar de dívida de dinheiro.
A planilha de débito foi juntada às fls. 31 dos autos e o alegado excesso de execução (fls. 44) deve ser afastado, pois foi mera alegação, sem qualquer fundamento nos autos.
Em face disso, AFASTO A IMPUGNAÇÃO.
Segundo a Súmula 519 do STJ: Na hipótese de REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório.
Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de préexecutividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso concreto, houve condenação à verba advocatícia em razão da rejeição da impugnação, o que testilha com o entendimento aqui firmado, razão pela qual devem ser descontados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo de arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (STJ-Corte Especial, REsp 1.134.186, Min.
Luis Felipe, j. 1.8.11, DJ 21.10.11; a citação é do voto do relator).
Em face disso, como restou AFASTADA a impugnação, descabem honorários advocatícios.
Após transitada em julgado esta decisão prossiga-se, sendo que já tendo sido apresentada a nova memória de cálculo (fls. 279), inicialmente DEFIRO o pedido de INDISPONIBILIDADE "ON LINE via SISBAJUD.
Providencie a serventia o necessário.
Efetivada a indisponibilidade, junte-se aos autos o comprovante emitido pelo sistema BACENJUD e em seguida, acerca dele, deverá ser INTIMADO o executado, através de seu patrono (se constituído nos autos), ou pessoalmente (via postal), acerca da indisponibilidade realizada (Artigo 854, Parágrafo 3º, do NCPC, isto é, para arguir se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), devendo se manifestar no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo supra descrito sem a manifestação do executado, será CONVERTIDA a indisponibilidade em PENHORA, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, ficando o Juízo como depositário.
Concluído este ato de constrição (PENHORA DE DINHEIRO), como para a apresentação de IMPUGNAÇÃO (Artigo 525, Parágrafo 1º, do NCPC, contendo a matérias que podem ser arguidas) o Juízo não necessita estar seguro, fica o executado ciente que DESCABEM OUTRAS EVENTUAIS ARGUIÇÕES, por meio de mera petição, sobre a regularidade do ato, nos termos do artigo 525, Parágrafo 11º, do NCPC, razão pela qual, se não tiver sido concedido efeito suspensivo (artigo 525, Parágrafo 6º, do NCPC), a quantia penhorada será liberada para levantamento por parte do exequente.
Defiro o pedido de fls. 208 e vislumbro litigância de má-fé do executado, pelo que promovo sua condenação nos termos do artigo 80, incisos I e IV, do CPC, ao pagamento de multa de 5% do valor do débito.
Oficie-se para a inclusão do nome do réu junto aos órgão de proteção ao crédito (item 14 de fls. 04).
Intime-se. -
23/08/2023 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2023 14:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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