TJSP - 1092291-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:41
Mandado de Levantamento Expedido
-
16/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:55
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 13:52
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 19:32
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/10/2024 06:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
23/09/2024 11:07
Certidão Juntada
-
20/09/2024 10:45
Carta de Intimação Expedida
-
31/07/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 19:36
Petição Juntada
-
22/04/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 10:54
Penhora Deferida
-
19/04/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:27
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
19/04/2024 10:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/04/2024 17:45
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
05/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:28
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
14/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP) Processo 1092291-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Alphaview Bairro Privativo - Vistos, Aceito a competência.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima por carta AR digital, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 716,09, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, além de custas e despesas processuais.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de o(s) executado(s) possuir(em) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR aos autos, na esteira do art. 231, do Código de Processo Civil, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
A propósito, se a citação se der por carta precatória, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, anotando-se que, nesta hipótese, o prazo para embargar se inicia com a juntada do comunicado de que trata o art. 232, do CPC ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á à aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça (parágrafo único do art. 918 do CPC).
Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar no prosseguimento dos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Pleiteado bloqueio de ativos, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via Bacenjud, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do interessado acerca do resultado por "ato ordinatório" publicável.
Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE aos 08/08/2014, recolhendo a taxa judiciária pertinente.
Intime-se. -
28/08/2023 08:50
Carta Expedida
-
28/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:45
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/07/2023 08:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/07/2023 08:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/07/2023 14:52
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/07/2023 14:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
20/07/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 21:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:12
Petição Juntada
-
18/07/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
16/07/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002181-17.2023.8.26.0309
Alexandra Andretta Comegno
Marcus Casarin Comegno
Advogado: Vanda Lucia Cintra Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001129-32.2020.8.26.0360
Vera Lucia Delfino Soares
Municipio de Queluz
Advogado: Henrique Silveira Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2021 15:38
Processo nº 1001331-96.2018.8.26.0445
Funvic - Fundacao Universitaria Vida Cri...
Clube Literario e Recreativo de Pindamon...
Advogado: Fabiano Nunes Salles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2018 19:50
Processo nº 1038191-46.2023.8.26.0114
Container Mall Espacos Comerciais e Part...
Mainy Cardoso
Advogado: Bruno Bonturi Von Zuben
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:15
Processo nº 1002983-30.2023.8.26.0072
Associacao de Educacao e Cultura do Nort...
Allan Gilliard Parijani
Advogado: Mauricio Fragoas Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 07:45