TJSP - 1019444-80.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:09
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 05:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/03/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:30
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 09:34
Expedição de Carta.
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24/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stefania Bosi Capoani (OAB 159483/SP) Processo 1019444-80.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thaila Paloma Alves Antones - DECIDO. 1) Fls. 85 Recebo a emenda à inicial, determinando o prosseguimento do feito neste juízo. 2) Defiro à parte autora a gratuidade processual, vez que comprovado que a autora aufere renda inferior a 3 salários mínimos.
Anote-se e observe-se. 3) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.
No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada DEVE ser deferida, pelos argumentos que passo a expor.
As alegações da autora são verossimilhantes e corroborada pelos documentos apresentados.
No documento de fls. 29 e fls. 66, aparentemente a requerida reconhece a existência de um crédito decorrente do FIES referente ao período em que o curso permaneceu "trancado" e, apesar das inúmeras tratativas para resolução da questão administrativamente (fls. 24/36), a autora vem recebendo cobranças (fls. 58/63).
Há, portanto, a razoável probabilidade da autora obter o provimento judicial almejado, de declaração da inexigibilidade parcial dos débitos, no limite dos valores pagos pelo FIES.
O perigo de dano também é patente.
Caso não seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas, o nome da autora poderá ser negativado e haver, até mesmo, a impossibilidade de rematrícula.
Por fim, ressalto que a medida não é irreversível.
Caso a ação seja improcedente, a requerida poderá dar andamento aos meios de cobrança.
Sendo assim, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar que a requerida: i) abstenha-se de negativar o nome da autora em razão dos débitos aqui discutidos ou ii) levante as negativações, caso já inscritas e iii) passe a emitir os boletos da autora, com o abatimento do valor adiantado pelo FIES, no período em que a matrícula ficou suspensa em razão do trancamento.
Em caso de descumprimento do item i), incidirá multa de R$ 2.000,00.
Caso a negativação já tenha sido inscrita, deverá providenciar o levantamento em 5 dias corridos a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias.
Caso a requerida não emita os boletos na forma determinada no item iii), fica a autora autorizada a depositar judicialmente, mês a mês, o valor que entende devido. 4) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas, bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 5) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). 6) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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