TJSP - 1008594-23.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:17
Sentença de Revelia
-
02/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:21
Ato ordinatório
-
31/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 22:14
Suspensão do Prazo
-
11/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 20:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anesio Aparecido Lima (OAB 97610/SP) Processo 1008594-23.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcio Fidencio de Lima, Isabelle Aparecida Herrador de Lima, Raul Sancho dos Santos - Nº de ordem: 2023/000459
Vistos.
Fl.106: Indefiro a expedição de ofício(s) e a pesquisa de endereços por quaisquer meios.
Vale aqui destacar o teor do V.
Acórdão do A.I. n.º 1.046.705-7, da Colenda 11ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa.
Nesse sentido, já se decidiu: É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem.
Se não têm, ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade.
Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133).
E mais: AI 831.593-9, rel.
Ary Bauer: Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público.
Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, e não administrativo.
Nesse sentido, a E.
Corregedoria Geral de Justiça já se manifestou, em caso semelhante deste Juizado Especial (Prot.
CG 26.912/04 DEGE), nos seguintes termos: Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível Não obrigatoriedade Matéria de cunho jurisdicional Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM.
Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente. cópia do expediente encontra-se arquivada em cartório.
Aliás, extrai-se do conteúdo do r.
Parecer, da lavra do Dr.
João Batista Morato Rebouças de Carvalho, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, que os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente.
O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência.
E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF).
O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973.
Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM.
Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado..
Como este juízo comunga do entendimento apontado, indefiro o pedido.
Assim, indique a parte autora o endereço da parte requerida, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Int. -
23/08/2023 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2023 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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