TJSP - 1067891-73.2022.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:06
Petição Juntada
-
01/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 10:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/03/2025 17:17
Mandado Expedido
-
17/01/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 11:28
Petição Juntada
-
08/10/2024 17:56
Petição Juntada
-
02/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 20:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/09/2024 16:49
Mandado Expedido
-
30/07/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:50
Mudança de Magistrado
-
21/05/2024 09:58
Conclusos para Sentença
-
29/02/2024 17:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/02/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2024 15:38
Petição Juntada
-
09/01/2024 11:55
Petição Juntada
-
27/12/2023 14:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/12/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 13:34
Ofício Expedido
-
14/12/2023 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 05:36
Petição Juntada
-
12/12/2023 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2023 12:15
Petição Juntada
-
01/12/2023 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:30
Documento Juntado
-
14/11/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 03:08
Certidão Juntada
-
13/11/2023 11:30
Carta de Intimação Expedida
-
13/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 15:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/11/2023 15:52
Ato ordinatório
-
08/11/2023 23:45
Petição Juntada
-
17/10/2023 17:25
Ofício Expedido
-
11/10/2023 16:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/10/2023 16:38
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 11:06
Petição Juntada
-
11/09/2023 08:35
Petição Juntada
-
06/09/2023 14:46
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1067891-73.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Claudia Vieira Leite da Silva Sousa - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Cuida-se o feito de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Ana Cláudia Vieira Leite da Silva Sousa em face do Banco Bradesco S/A.
Pois bem.
De plano, afasto a preliminar de conexão arguida pelo banco réu.
Nos termos do art. 55 do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Em que pese a identidade de partes, os processos mencionados pela ré estão fundados em contratos distintos.
Além disso, não verifico, na hipótese, o risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC), razão pela qual não há motivos para se determinar a conexão de ações.
No mais, não há que se falar em falta de interesse processual na propositura da presente ação.
A condição da ação atinente ao interesse processual é tradicionalmente definida pela doutrina como um binômio que deve ser traduzido pela necessidade do provimento jurisdicional e pela adequação do procedimento adotado (neste sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, vol.
I. 10 ed.
Rio de Janeiro, Ed.
Lumen Juris, 2004, pp. 125-127).
No caso em exame, a parte autora tem pretensão resistida e adotou procedimento compatível com a tutela almejada, apresentando a tutela jurisdicional adequada ao feito.
Por fim, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida, porquanto realizada de maneira genérica e desprovida de substrato probatório acerca da capacidade financeira da autora.
Ademais, os documentos de fls. 14/15 e 24/5 demonstram que a autora faz jus ao benefício concedido.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado.
Prosseguindo, considerando que a parte autora alega que a assinatura constante nos documentos de fl(s). 124/43 não lhe(s) pertence, entendo como controversa a contratação do empréstimo, sendo imprescindível a produção de prova técnica a fim de averiguar a veracidade da assinatura impugnada.
Para tanto, nomeio como perito judicial Joaquim Marçal da Costas, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica).
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia e, também, o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$1.000,00 (mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para cada uma delas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Dessa forma, intime-se o referido perito para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para informar se a cópia anexada aos autos (fls. 124/43) é o suficiente para a realização da perícia ou se será necessária a apresentação da via original, caso em que, na sequência, deverá o banco ser intimado, por ato ordinatório, para depositar em juízo a via original, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aceitando o encargo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de metade dos honorários.
E, ainda, no prazo de 15 dias, (i) efetue a parte requerida o depósito de 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova; e (ii) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há quesitos do juízo e que cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes.
Somente com a reserva e o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data.
Agendado pelo Sr.
Perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Sem prejuízo, atente-se a Serventia de que deverá remeter ao perito, por e-mail e até a data da perícia, os quesitos digitalizados ofertados pelas partes.
Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e oficie-se à Defensoria Pública para repasse dos honorários reservados em favor do expert, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. -
28/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:25
Especificação de Provas Juntada
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13/04/2023 14:38
Especificação de Provas Juntada
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12/04/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:26
Réplica Juntada
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28/02/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
24/02/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/01/2023 05:49
AR Positivo Juntado
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12/01/2023 07:25
Contestação Juntada
-
10/01/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
09/01/2023 10:05
Carta Expedida
-
09/01/2023 10:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/12/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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