TJSP - 1025022-51.2021.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 16:58
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 02:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 22:12
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
30/11/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 07:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP) Processo 1025022-51.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Roberto Soares - Nº de ordem: 2021/001609
Vistos.
Fls. 79/81: Trata-se de pedido de penhora de quotas sociais, de propriedade da executada, considerando-se não ter sido frutífera outras diligências para a localização de bens passíveis de penhora.
Em primeiro lugar, deve-se consignar que a questão não se encontra pacífica na doutrina, principalmente em se tratando da necessidade de affectio societatis para a alteração no quadro social da empresa.
De outro lado, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, vem aceitando a possibilidade dessa penhora, com condições: a) conferir à sociedade, na condição de terceira interessada, de remir a execução ou o bem; b) conceder preferência aos demais sócios, para aquisição das quotas, pelo valor da avaliação; c) permitir ao arrematante a dissolução parcial da empresa, com a sua exclusão do quadro societário e a efetiva liquidação patrimonial das quotas adquiridas; d) avaliar a dispensa de integralização de capital caso o executado ainda não a tenha feito para garantir efetiva liquidez da penhora; e) manter o número mínimo de sócios, para a administração da sociedade, na hipótese de exclusão de sócio-devedor. (vide RESP 1278715/PR, Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/06/2013, DJe 18/06/2013).
Desde já, nota-se as formalidades para que a penhora de quotas possa ser deferida e se tornar eficaz, para a satisfação do crédito, contrariando nitidamente os princípios da informalidade e da simplicidade, que norteiam o sistema processual dos Juizados Especiais.
Além disso, haverá ainda de ser realizada a avaliação das quotas como todo bem que venha a ser penhorado , enquanto pressuposto para a aquisição ou alienação judicial.
Em regra, até mesmo por previsão do CPC, a avaliação tem sido feita pelo próprio Oficial de Justiça, quando da lavratura do auto de penhora.
No entanto, em casos de bens peculiares, cuja avaliação necessite de conhecimento técnico específico, está o Oficial de Justiça incapacidade para desenvolver essa função de avaliador, exigindo-se a nomeação de um perito com conhecimento técnico-profissional na área em questão.
E, nesse ponto, observa-se que a avaliação de quotas sociais não é atribuição simples, que possa ser deixada a cargo do Oficial de Justiça, sendo imprescindível a nomeação de um perito com conhecimento em administração de empresa, economia e contabilidade, para que seja feita a real avaliação das quotas a serem penhoradas.
Assim, considerando que o Oficial de Justiça não está capacitado tecnicamente para essa avaliação, e que não há quadro funcional adequado para a realização gratuita dessa perícia avaliatória (lembrando-se que a gratuidade é inerente ao sistema), chega-se a um impasse, cuja resolução é de complexidade ímpar, que torna impraticável a penhora de quotas de sociedade empresarial, no sistema dos Juizados Especiais.
Nestes termos, indefiro o pedido de penhora de quotas de propriedade da executada, devendo a parte exequente perseguir outras formas de satisfação de seu crédito, tais como a desconsideração inversa da personalidade jurídica e/ou o apontamento da dívida junto ao cartório de protestos, mediante certidão a ser expedida pelo cartório.
Em prosseguimento, manifeste-se a exequente, em atenção ao despacho de fls. 58/59 , item 5 observando-se, ainda, as diligências já realizadas nos autos.
Intime-se.
Int. -
23/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 06:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2023 15:42
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/05/2023 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 16:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/12/2022 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2022 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2022 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2022 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2022 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:32
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/06/2022 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2022 00:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2022 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2022 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2022 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2022 12:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/02/2022 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2021 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2021 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2021 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/08/2021 11:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2021 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2021 12:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2021 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2021 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/07/2021 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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