TJSP - 1016786-48.2023.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Ferreira da Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:45
Trânsito em julgado
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 13:07
Prazo
-
28/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
23/04/2025 21:15
Acórdão registrado
-
23/04/2025 17:35
Julgado virtualmente
-
11/04/2025 12:50
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:06
Resultado da Audiência
-
06/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:22
Processo encaminhado para o Setor de Conciliação
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 06:05
Despacho de Intimação
-
14/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:14
Prazo
-
25/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/08/2024 20:57
Despacho
-
28/06/2024 00:00
Publicado em
-
27/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 00:00
Publicado em
-
20/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
20/06/2024 09:56
Processo Cadastrado
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19/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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18/06/2024 17:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natan Tiago Gomes da Silva (OAB 455103/SP) Processo 1016786-48.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robenice Regina Gomes -
Vistos.
Requer a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
Por outro vórtice, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz constitucional.
No caso concreto, é certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei nº 1.060/50, no tocante à declaração firmada pela parte, ex vi do artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido equivocado, na forma do artigo 99, §2º.
Pois bem.
Deste cenário extrai-se que não é possível por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da lide.
Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito.
Nessa esteira, somente será deferida a Justiça Gratuita com a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da situação patrimonial e financeira).
Vale dizer: A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239).
Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que são exemplo os V.
Acórdãos a seguir transcritos: Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo o Magistrado determinar a sua comprovação caso se convença de que não está demonstrada a insuficiência de recursos do postulante.
Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (Relator: Renato Delbianco; Comarca: Embu das Artes; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016).
Agravo de Instrumento.
Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Rendimentos incompatíveis com a miserabilidade exigida pela Lei 1.060/50.
Ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência financeira.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Relator: Moreira Viegas; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016).
Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
Decisão que indeferiu o benefício.
Admissibilidade: O pressuposto da justiça gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF).
Uma vez alegada a pobreza pela parte, o Juízo poderá indeferir o benefício se melhores elementos de prova não forem apresentados.
Decisão mantida.
Valor da causa.
Alegação de que houve alteração indevida do valor da causa.
Não Conhecimento: A decisão agravada não apreciou a questão do valor da causa.
Questão que não pode ser analisada em grau de recurso, para evitar a supressão de instância.
Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida (Relator: Israel Góes dos Anjos; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 17/02/2016).
Monitória.
Gratuidade.
Indeferimento.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Desatendimento da determinação judicial de comprovação dos rendimentos mensais.
Recurso desprovido (Relator: Cauduro Padin; Comarca: Santa Fé do Sul; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016).
Agravo de instrumento.
Pedido de gratuidade processual indeferido.
Não comprovação da hipótese de necessidade.
Declaração que não basta por si só.
Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação (Relator: João Pazine Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016).
Agravo de Instrumento.
Exibição de documentos.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Admissibilidade.
Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade.
Recurso desprovido (Relator: Pedro Kodama; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). "Agravo de instrumento.
Medida cautelar de exibição de documentos. 1.
Assistência judiciária.
Indeferimento.
Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal.
Decisão mantida.
Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50..." (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012).
Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, nos termos da fundamentação acima, comprove-se documentalmente a alegada hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial.
Após, tornem conclusos.
Int.
Jundiaí, LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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