TJSP - 1023319-40.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:31
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado (OAB 187329/SP) Processo 1023319-40.2023.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO VOLKSWAGEN S/A - Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior.
Diante da prova regular da constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, expedindo-se o competente mandado, do qual deverá constar que o devedor fiduciante tem o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da liminar, para a purgação da mora, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 (pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores oferecidos pelo credor na petição inicial), sob pena de consolidarem-se, automaticamente (ou seja: independentemente de nova decisão judicial), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (a propósito o § 1º do mesmo art. 3º, com a nova redação).
A purgação da mora compreende os encargos financeiros incidentes após a elaboração da conta pelo credor, para a finalidade do ajuizamento da ação, até a data do depósito, e assim igualmente as custas e despesas processuais não compreendidas na conta, e os honorários advocatícios, fixados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (aplicável à espécie), em 10% sobre o valor total do débito.
Compete ao devedor, ao efetuar o depósito do valor da dívida, instruir a petição de juntada aos autos da guia de depósito com a memória atualizada do débito, porque em face dos atuais preceitos legais não mais haverá a remessa dos autos à contadoria judicial nem haverá a necessidade de formulação de requerimento de purgação da mora (o direito de purgar a mora se sujeita somente à tempestividade e à integralidade não se sujeita a deferimento pelo juiz; decorre da lei, não da decisão do juiz).
Deverá do mandado constar igualmente que o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da efetivação da liminar, e que essa resposta poderá ser apresentada ainda que ele tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
A nova redação do art. 3º do diploma legal em exame, portanto, proíbe a prática, de parte do devedor, de efetuação de depósito de apenas parte da dívida apontada pelo credor, e o oferecimento de contestação sem a purgação da mora, na sua inteireza, não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do credor nem a venda do bem pelo credor, consequências jurídicas que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da liminar, sem a purgação integral da mora, consoante a exigência do § 2º.
Após cumprida a liminar, cite-se.
Servindo a presente de mandado, podendo o Sr.
Oficial de Justiça, se necessário, utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, observando-se que, caso haja a apreensão do veículo, objeto da lide, este deverá ser depositado em mãos dos representantes legais indicados às fls. 04.
Intime-se. -
25/08/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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