TJSP - 0001412-42.2023.8.26.0201
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:50
Protocolizada Petição
-
07/04/2024 04:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Mandado
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01/12/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 18:21
Expedição de Carta.
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25/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thales Henrique Ramos da Silva (OAB 438950/SP) Processo 0001412-42.2023.8.26.0201 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thales Henrique Ramos da Silva, Thales Henrique Ramos da Silva - 1) Diante dos documentos de fls. 15/18, defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2) Intime-se pessoalmente a executada, por meio de carta digital (Comunicado CG nº 1.817/2016) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3) Se for requerido pela parte exequente, conforme entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no ENUNCIANDO 529, sem prejuízo de todo o exposto, cópia do presente despacho servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC), cujo valor da causa é R$ 761,83, (setecentos e sessenta e um reais e oitenta e tres centavos).
A parte exequente deverá, no prazo de 10 dias, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º do CPC).
Efetivada eventual penhora deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias, cancelar as averbações relativas ao(s) bem(ns) não penhorado(s), salientando que aquele que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações de bem(ns) não penhorado(s) indenizará a parte contrária (art. 828, § 5º do CPC). 4) A pesquisa de titularidade de imóveis via ARISP pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 5) Em caso de pedido de pesquisa em relação a FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA, tendo em vista que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão servirá como ofício para ser apresentado diretamente às instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste Juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada. 6) Efetivada a intimação e decorrido o prazo sem o pagamento, desde que expressamente requerido pela parte credora, DEFIRO a penhora de valores pelo SISBAJUD, podendo ser utilizada a ferramenta "teimosinha", até o limite do débito atualizado, remetendo-se os autos à assessora do Juízo para minuta.
A) Havendo indisponibilidade de ativos financeiros: i) Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada imediatamente (art. 854, § 1º CPC). ii) INTIME(M)-SE o(a/s) executado(a/s), na pessoa do(a) procurador(es), via D.J.E. ou, não tendo procurador nos autos, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce bloqueio excessivo (§ 3º do art. 854 do CPC).
Havendo manifestação da parte executada quanto ao acima disposto, tornem conclusos para decisão. iii) Quedando-se inerte, fica automaticamente convertido em penhora o valor bloqueado, não sendo necessária a lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC); devendo a serventia providenciar a transferência do montante indisponível para conta judicial, manifestando-se a parte exequente.
B) Por fim, ficam igualmente deferidas pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD, desde que expressamente requeridas.
Não sendo encontrados valores ou bens, manifeste-se o(a/s) exequente(s) em prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação da parte interessada. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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