TJSP - 1019657-05.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 07:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 1019657-05.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Carlos de Freitas - Reqdo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
ANTONIO CARLOS DE FREITAS moveu a presente ação contra BV FINANCEIRA S.A. objetivando a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, notadamente quanto à cobrança de juros excessivos e de tarifas ilegais.
Pugnou, ainda, pela restituição em dobro da quantia paga a maior.
Fundamentou o pleito no CDC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.856,62.
Instruiu a inicial com vários documentos.
Citada, a ré apresentou a contestação de fls. 71, momento em que impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e ressaltou a inexistência de juros abusivos ou encargos ilegais, além da validade de todas as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, as quais foram livremente pactuadas.
Pugnou, enfim, pela improcedência da causa.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls. 188. É o relatório, no essencial.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação é improcedente.
O autor busca através desta demanda a revisão do contrato de fls. 39/42, com expressa previsão de taxa mensal (1,66%) e anual de juros (21,81%), IOF e várias tarifas, além dos demais encargos moratórios devidos em caso de inadimplência.
O contrato ainda dá conta do CET Custo Efetivo Total, no patamar de 27,29% ao ano e 2,00% ao mês.
De acordo com o artigo 3º, § 2º, do CDC, a atividade bancária está inserida no rol dos serviços protegidos pela regra consumerista.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que tange à taxa de juros, porém, os bancos não estão limitados à contratação sob o limite de 12% ao ano.
As Súmulas 596 e 648, além da Súmula Vinculante nº 7, todas do C.
STF, pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitação legal na fixação dos juros remuneratórios.
Também não há ilegalidade na capitalização mensal dos juros quando o contrato é celebrado após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 desde que expressamente pactuada.
Aliás, tal matéria já foi decidida por julgamento em Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº 973.827-SR, STJ, Segunda Seção, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08.08.2012, DJE 24.09.2012), pelo qual se decidiu ser cabível a capitalização assim pactuada, decisão que se estende a todos os feitos em tramitação.
A propósito, em relação à capitalização mensal, o Colendo Órgão Especial do E.
TJSP rejeitou, em 24.08.2011, por votação unânime, o incidente de inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.26.0000, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17-2000.
REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE.
E este invariavelmente é o caso dos autos, pois o contrato impugnado foi celebrado depois do ano de 2000.
Sobre as tarifas regularmente pactuadas, vale destacar o disposto no artigo 1º da Resolução nº 3.518/07, segundo a qual A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário.
Aliás, não há dúvida de que o contrato foi suficientemente claro para o autor ao receber o crédito e financiamento que necessitava, não podendo dizer que é obscuro e injusto no momento de saldá-lo.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de multiplicidade de recursos, representativos da controvérsia, em recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/73, nos REsp1251331 e REsp 1255573, figurando como relatora a Ministra Isabel Gallotti, sobre o tema, fixou as seguintes teses em recurso repetitivo: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DEFINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DEPERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOSREPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃOCONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DOIOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts.4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços,com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurara transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso acaso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (....) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS,Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe24/10/2013).
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Sobre as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ocorreu o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixando as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO EAVALIAÇÃODO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DOCONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008,com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OSFINS DO ART. 1.040 DOCPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança deressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, emcontratos celebrados a partir de 25/02/2011, data deentrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essaresolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação dobem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; ea 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018,DJe 06/12/2018)" Destarte, como o réu comprovou o registro do contrato para fins de regularização do veículo (gravame) junto ao DETRAN e promoveu a avaliação do referido bem, não se vislumbra a cobrança irregular de valores ou qualquer prática abusiva.
Por fim, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado o benefício da gratuidade de justiça.
P.I.C. -
25/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/01/2023.
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24/11/2022 18:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
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09/11/2022 21:35
Conclusos para despacho
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26/10/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2022 10:14
Expedição de Carta.
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01/08/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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